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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4024883-53.2026.8.26.0576/SP AUTOR: CARMEN BEATRIZ DA MAIA CARDOSO POLONI ADVOGADO(A): THAIS DE AZEVEDO SANDOVAL (OAB PR043070) AUTOR: ISMAIR ROBERTO POLONI ADVOGADO(A): THAIS DE AZEVEDO SANDOVAL (OAB PR043070) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição (evento 27) como aditamento à inicial. Defiro o parcelamento das custas iniciais em seis parcelas mensais, conforme links para pagamentos gerados no evento 29, devendo a parte autora proceder aos regulares pagamentos, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da liminar. Apresente a parte autora o contrato relativo ao terreno localizado no Lote 28 da Quadra 05, no prazo de 05 (cinco) dias. Firmaram as partes compromisso de compra e venda de dois terrenos situados em loteamento. Alegando não ter mais interesse na manutenção do compromisso, pretende a parte autora sua rescisão com restituição de valores. Em termos de tutela de urgência, requer a suspensão imediata do compromisso, inclusive das parcelas vincendas e abstenção de negativação de seu nome. Em termos de cognição sumária, vislumbra-se a presença dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada. Perfeitamente possível a rescisão do contrato em tela. A partir do momento em que a parte compromissária se desinteressar na manutenção da avença tem ela o direito de romper o vínculo contratual. Nesse particular, útil trazer à colação o teor da Súmula n. 1, editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: “O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem”. DEFIRO, pois, o pedido de tutela de urgência (antecipada) para determinar a suspensão dos compromissos firmados entre as partes, inclusive das obrigações acessórias, tais como: despesas condominiais e taxa de IPTU, devendo a parte requerida abster-se em adotar providências de ordem administrativa visando a negativação do nome da parte autora perante os cadastros desabonadores do crédito, bem como, exigir o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Deixo de aplicar, por ora, penalidades (multa diária cominatória), tudo a depender da conduta da requerida em cumprir ou não este comando. Faculto à requerida a retomada imediata dos imóveis, autorizada a livre comercialização dos bens a partir desta data. Cite-se a parte ré, através do Portal Eletrônico, para, querendo, contestar a ação, com as formalidades legais, bem como para, no mesmo prazo, juntar os documentos comuns e relevantes à contratação discutida, observando-se as cominações legais. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação poderá ser designada tão logo haja manifestação de interesse de ambas as partes. Intime-se. São José do Rio Preto, 03/09/2026.
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