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TJSP · Gab. 01 - 31ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4024871-21.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ANDRÉ SCARANI BAENA ADVOGADO(A): ANDRÉ SCARANI BAENA (OAB SP375923) ADVOGADO(A): FERNANDO FAUSTO CERVANTES CAMPOS (OAB SP442352) AGRAVADO: JOAO BOSCO FONTES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): JOSE REINALDO LEIRA (OAB SP153649) AGRAVADO: DIANA FERNANDES FONTES (Curador) ADVOGADO(A): JOSE REINALDO LEIRA (OAB SP153649) Magistrado: PAULO CELSO AYROSA MONTEIRO DE ANDRADE Gab. 01 - 31ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO JOÃO BOSCO FONTES propôs ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, frente à ANDRÉ SCARANI BAENA. A douta autoridade a quo determinou a realização de prova pericial contábil. Inconformado, oferece o réu este agravo de instrumento, almejando a reforma da decisão, alegando que: a decisão agravada omitiu-se quanto a necessária apreciação da questão da não incidência da norma consumerista e não redistribuição do ônus probatório, determinando ainda a produção de prova flagrantemente equivocada e desnecessária aos autos; a relação entre o advogado e seus clientes é disciplinada pela Lei Ordinária nº 8.906 de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), fato que é de inegável conhecimento do agravado, que se encontra representado por advogada e tem como um de seus outros argumentos formulados justamente a suposta violação de um dos artigos do referido diploma legal; os pontos controvertidos não carecem de prova pericial, que, aliás, não foi requerida por nenhuma das partes, e nem mesmo pelo representante do Ministério Público que intervém no feito, a questão posta aos autos é meramente interpretativa; a resilição é um direito do agravante, eis que, baseando-se a relação advogado-cliente na fidúcia entre às partes, não pode a relação prosseguir com a quebra da confiança, de modo que esta não se discute; a restituição de valores não é possível no caso em tela, ao passo em que existente cláusula contratual que expressamente prevê a manutenção dos honorários pactuados em caso de resilição ou revogação do instrumento de mandato, conforme cláusula “6. Outras Disposições” do contrato firmado entre às partes; os danos morais certamente não podem ser provados por meio de prova pericial, não havendo o que se falar em “apuração da extensão dos danos” por meio de realização de perícia; o D. Juízo de Origem não se pronunciou sobre a questão da distribuição do ônus probatório, de modo que designar produção de prova de ofício às custas do requerido parece, no mínimo, precipitado; necessita dos benefícios da justiça gratuita. Foram acolhidos os embargos de declaração apresentados pelo agravante, e reconhecida a concessão da justiça gratuita em primeiro grau (evento 12). É O RELATÓRIO. II. Determino o processamento do recurso. III. Intime-se o agravado (a); IV. Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
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