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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4024866-33.2026.8.26.0506/SP AUTOR: ANDREIA CRISTINA MENDES DE ASSIS ADVOGADO(A): ELIAS DAHER (OAB SP065009) ADVOGADO(A): JORGE HAROLDO DAHER (OAB SP299654) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  A parte autora ajuizou a presente demanda por intermédio do advogado Jorge Haroldo Daher, OAB/SP nº 299.654, que figura como seu procurador desde a petição inicial.  Ocorre que consta dos autos anotação no sentido de que a inscrição profissional do referido advogado perante a Ordem dos Advogados do Brasil encontra-se suspensa.  Sobreveio, ainda, petição protocolada em 25 de agosto de 2026, acompanhada de instrumento de substabelecimento com reserva de iguais poderes em favor do advogado Elias Daher, OAB/SP nº 65.009, ambos subscritos pelo próprio Dr. Jorge Haroldo Daher.  Nesse contexto, especialmente diante da possibilidade de que o substabelecimento tenha sido formalizado quando já suspensa a inscrição profissional do advogado substabelecente, mostra-se indispensável, antes do regular prosseguimento do feito, afastar qualquer dúvida quanto à efetiva ciência da própria demandante acerca da existência e do andamento desta ação, bem como quanto à constituição do profissional que ora pretende representá-la.  A providência revela-se necessária para resguardar a higidez da representação processual e, sobretudo, assegurar que a manifestação de vontade processual atribuída à autora corresponda efetivamente à sua vontade.  Assim, intime-se pessoalmente a parte autora, ANDREIA CRISTINA MENDES DE ASSIS, por carta com aviso de recebimento, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, compareça em Juízo e declare, de forma expressa, se possui conhecimento da existência e do conteúdo do presente processo, bem como se tem ciência e anui ao substabelecimento realizado em favor do advogado Elias Daher, OAB/SP nº 65.009.  Deverá constar da carta, de forma destacada, que o não comparecimento pessoal da autora no prazo assinalado, sem justificativa idônea, será interpretado como ausência de interesse no regular prosseguimento da demanda, acarretando a extinção da ação.  Até o cumprimento da diligência, aguarde-se a regularização, ficando suspensa a apreciação dos demais requerimentos pendentes.  Intime-se. Cumpra-se.  SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO ASSINADA COMO CARTA AR  Int.
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