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4024857-31.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 4024857-31.2026.8.26.0002/SP Assunto: Fornecimento de Água (Exceto remuneração do serviço público/tarifa) RELATOR: Juiz de Direito ARTHUR DE PAULA GONCALVES RECORRENTE: LOURDES RODRIGUES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): VALÉRIA VIANA PEBBLES (OAB RJ157278) RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (RÉU) ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Manutenção da sentença recorrida pelos próprios fundamentos. Arts. 6º e 46 da Lei nº 9.099/95, respeitados os princípios da celeridade e da informalidade. Fundamentação adequada. Teses apreciadas. Provas analisadas. Jurisprudência consolidada do CRSP e do TJSP confirmam o entendimento de que a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos não viola os princípios constitucionais da motivação das decisões judiciais. Fornecimento de água. Cadastro indevido em imóvel diverso. Pretensão de inclusão da consumidora na modalidade residencial vulnerável/tarifa social. Ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo específico e de recusa da concessionária. Falta de interesse de agir corretamente reconhecida. Existência de cadastro vinculado ao nome e cpf da autora em endereço diverso que não demonstra, por si só, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, tampouco a existência de recusa administrativa. Inversão do ônus da prova que não dispensa a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Existência de cadastro em endereço diverso que não comprova o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, nem a efetiva recusa. Fatos diferentes. Dano moral. Ausência de negativação, interrupção do fornecimento ou de outros desdobramentos gravosos que caracterizem violação a direitos da personalidade da recorrente. Mero aborrecimento cotidiano. Dano moral não configurado. Recurso inominado não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 09 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TJSP · 1ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/09/2026 A 09/09/2026 RECURSO CÍVEL Nº 4024857-31.2026.8.26.0002/SP RELATOR: Juiz de Direito ARTHUR DE PAULA GONCALVES PRESIDENTE: Juíza de Direito DENISE INDIG PINHEIRO RECORRENTE: LOURDES RODRIGUES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): VALÉRIA VIANA PEBBLES (OAB RJ157278) RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (RÉU) ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) A 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ARTHUR DE PAULA GONCALVES Votante: Juiz de Direito ARTHUR DE PAULA GONCALVES Votante: Juiz de Direito JOSE CARLOS DE FRANCA CARVALHO NETO Votante: Juiz de Direito ROSSANA TERESA CURIONI MERGULHÃO MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - Gab 03 - 1ª Turma Recursal Cível - Juiz de Direito JOSE CARLOS DE FRANCA CARVALHO NETO.

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