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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4024845-20.2026.8.26.0001/SP
AUTOR: LILIA FABBRI NICOLAEVITSCH
ADVOGADO(A): LAERCIO TRISTAO (OAB SP053920)
ADVOGADO(A): CRISTIANE MADALENA TRISTÃO TEMPONE (OAB SP172320)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Considerando que o cumprimento da decisão liminar demanda a realização de diligência por Oficial de Justiça, intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento das respectivas despesas de diligência, no prazo de 05 (cinco) dias, juntando aos autos o comprovante de pagamento.
Comprovado o recolhimento, expeça-se o competente mandado para imediato cumprimento da decisão liminar.
2) Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de liminar, tendo por objeto o imóvel descrito na inicial. Com a petição inicial, vieram documentos.
É o relatório. Fundamento e decido.
A medida liminar comporta deferimento.
Nos termos do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91 com a redação dada pela Lei nº 12.112/2009, conceder-se-á a liminar para desocupação em quinze dias nas ações, que tiverem por fundamento falta de pagamento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias do artigo 37.
No caso dos autos, o contrato não contém nenhuma garantia, de modo que a parte tem direito à desocupação em caráter liminar nos termos do dispositivo legal mencionado mediante o depósito de caução equivalente a três alugueres.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 59, caput e respectivo § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91 com a redação dada pela Lei nº 12.112/2009. Consigno que já foi depositada a caução (fls. 32/34). Expeça-se mandado de notificação e despejo.
3) 1) Cite-se a parte ré, por mandado, para purgar a mora ou oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Cópia da presente decisão servirá como mandado, conforme Protocolado CG. 24.746/2007, observando-se o artigo 212, § 2º, do CPC.
2) Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% (dez por cento) do débito atualizado até a data do efetivo pagamento.
3) Cientifique(m)-se eventual(is) fiador(es), sublocatário(s) e ocupante(s) pelo correio, se houver, e desde que recolhidas as despesas necessárias.
Int.
São Paulo,08/09/2026
JUÍZO TITULAR I - 8ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA