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4024808-50.2026.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4024808-50.2026.8.26.0564/SP REQUERENTE: SERGIO ROBERTO ROJO ADVOGADO(A): SÉRGIO ROBERTO ROJO JÚNIOR (OAB SP412934) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Pugna o requerente pela sustação dos efeitos dos protestos lavrados contra si quanto aos títulos impugnados e pela exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito quanto a tais débitos. Não estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada. Os documentos acostados aos autos são insuficientes para demonstrar que os réus praticaram atos ilegais sendo indispensável o contraditório para melhor análise sobre os argumentos da parte autora, eis que, ausente, por ora, o comportamento censurável da parte ré, ou a fortíssima probabilidade do direito da parte autora. Ademais, ausentes os requisitos legais, em especial a irreparabilidade do dano em razão da demora, uma vez que os protestos datam de janeiro e fevereiro de 2025. Verifico ainda que a questão envolve o mérito da ação. Por isso, melhor é a discussão e o respeito ao contraditório, para não haver indevido prejulgamento do feito; mormente porque os documentos acostados na inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, após manifestação da parte adversa. Neste sentido, indefiro a antecipação da tutela pleiteada na petição inicial. Por ora, postergo a designação de audiência de tentativa de conciliação para momento oportuno, em observância ao princípio da celeridade processual, consubstanciado no artigo 4º, do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte ré para contestação em quinze (15) dias, nos termos do artigo 335, inciso III, c.c. artigo 231, inciso I, ambos do diploma legal supra citado. Deve a parte ré, em contestação, informar sobre a possibilidade de acordo, ofertando proposta. Int.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4024808-50.2026.8.26.0564/SP REQUERENTE: SERGIO ROBERTO ROJO ADVOGADO(A): SÉRGIO ROBERTO ROJO JÚNIOR (OAB SP412934) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Pugna o requerente pela sustação dos efeitos dos protestos lavrados contra si quanto aos títulos impugnados e pela exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito quanto a tais débitos. Não estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada. Os documentos acostados aos autos são insuficientes para demonstrar que os réus praticaram atos ilegais sendo indispensável o contraditório para melhor análise sobre os argumentos da parte autora, eis que, ausente, por ora, o comportamento censurável da parte ré, ou a fortíssima probabilidade do direito da parte autora. Ademais, ausentes os requisitos legais, em especial a irreparabilidade do dano em razão da demora, uma vez que os protestos datam de janeiro e fevereiro de 2025. Verifico ainda que a questão envolve o mérito da ação. Por isso, melhor é a discussão e o respeito ao contraditório, para não haver indevido prejulgamento do feito; mormente porque os documentos acostados na inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, após manifestação da parte adversa. Neste sentido, indefiro a antecipação da tutela pleiteada na petição inicial. Por ora, postergo a designação de audiência de tentativa de conciliação para momento oportuno, em observância ao princípio da celeridade processual, consubstanciado no artigo 4º, do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte ré para contestação em quinze (15) dias, nos termos do artigo 335, inciso III, c.c. artigo 231, inciso I, ambos do diploma legal supra citado. Deve a parte ré, em contestação, informar sobre a possibilidade de acordo, ofertando proposta. Int.

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