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4024785-47.2026.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4024785-47.2026.8.26.0001/SP RÉU: MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): SALOMÃO SANTOS CAMPOS Vistos. A manifestação de vontade é requisito indispensável à validade e eficácia do acordo firmado entre as partes, razão por que a petição de acordo deve conter assinatura válida/representação processual regular. Sendo assim, RATIFIQUE a parte autora SEM advogado a petição de acordo que consta dos autos mediante comparecimento pessoal no cartório do 2º Ofício do Juizado Especial Cível (Foro Regional I - Santana – 3º andar, sala 305), no horário das 13h00 às 16h00 OU por meio de petição de acordo assinada manualmente com firm a reconhecida em cartório OU por meio de petição de acordo com assinatura eletrônica QUALIFICADA (que utiliza certificado digital cadastrado no ICP-Brasil-verificável em https://estrutura.iti.gov.br/), nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, COM PODERES ESPECÍFICOS PARA TRANSIGIR, conforme o art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 e art. 105, “caput”, do CPC, sob pena de PRESUMIR-SE A CONCORDÂNCIA TÁCITA COM O TEOR DO ACORDO, o que poderá resultar na HOMOLOGAÇÃO do acordo por sentença. ATENÇÃO: Se uma das partes COM advogado que firmou a petição de acordo deixar de cumprir a(s) determinação(ões) acima, o processo, conforme o caso, OU será Julgado Extinto, sem resolução de mérito, OU prosseguirá, consoante o(a) despacho/decisão/sentença anterior à petição de acordo. Em ambas hipóteses, se houver depósito judicial nos autos, o valor depositado será levantado pela parte depositante, o que desde já, DETERMINO. Prazo: 10 (dez) dias. Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. Int. São Paulo, 04/09/2026.

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