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4024767-08.2026.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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7 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4024767-08.2026.8.26.0007/SP EXEQUENTE: LOCATION LOCADORA E ASSESSORIA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): JOÃO VITOR MORAIS DE SOUZA (OAB SP522698) ADVOGADO(A): HENRIQUE LOMBARDI DE CASTRO (OAB SP459437) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) A citação na execução por quantia certa deve ser feita por mandado apenas quando o ato é complexo, ou seja, caso o ato também seja destinado à penhora e avaliação, atos estes que exigem expedição de mandado. Uma vez que o exequente expressamente informa o desinteresse na pronta penhora e avaliação, e que pretende apenas a citação do executado para pagamento, expeça-se carta postal de citação (e apenas citação) à executada, para pagamento em três dias (03 dias úteis) a partir da citação efetiva (art. 231, § 3º, e art. 829 do Código de Processo Civil), e não da juntada desta aos autos. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor do débito, que serão reduzidos para 5% em caso de pagamento tempestivo no prazo supra (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), no prazo de 15 dias úteis: (a) apresentar embargos à execução, mediante distribuição (art. 915 do Código de Processo Civil); (b) proceder ao parcelamento do débito, providenciando o imediato depósito de 30% do valor da dívida, incluindo custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor da dívida, podendo parcelar o restante em até seis vezes, com correção monetária e juros mensais de 1% (art. 916 do Código de Processo Civil). Anota-se que a citação por carta postal impedirá a futura indicação da existência desta ação em certidões de distribuição civil de outras comarcas, quando feita a citação nesta última, o que sujeita o exequente aos riscos quanto à descaracterização da fraude à execução (art. 792, § 2º, do Código de Processo Civil). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. 2) A parte autora fica ciente de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportuni­dade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso de a citação ser negativa: (a) sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o cartório deverá realizar a pesquisa de endereço da parte ré, via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, utilizando o sistema PETRUS e enviar cartas de citação aos endereços obtidos e não diligenciados; (b) não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade, o cartório deverá intimá-la para, no prazo de 15 dias, recolher as despesas processuais para realização das pesquisas de endereço via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, utilizando o sistema PETRUS, desde já deferidas. Juntados os extratos das pesquisas, intime-se a parte autora para, em 15 dias, promover a citação da parte requerida, por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as custas postais. Não cumprido o item (b) supra, intime-se a parte autora a dar regular andamento ao processo em 15 dias, sob pena de suspensão da execução e consequente arquivamento dos autos (art. 921, inciso III do Código de Processo Civil). Destaque-se a importância de nomear as peças e documentos de acordo com a listagem disponibilizada no sistema eproc (eproc - Tipo Petição Judicial), sendo que o tipo genérico "PETIÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTO" só deve ser utilizado em casos excepcionais. 3) Observação: a certidão de que a execução foi admitida, prevista no art. 828 do Código de Processo Civil pode ser emitida pelo próprio advogado automaticamente na área de [Ações] do eproc >> [Certidão para Execuções]. Em caso de dúvida, consulte: Infoeproc56.pdf 4) O próprio advogado que venha a atuar em processos digitais na plataforma eproc deve proceder ao seu próprio cadastro no feito, independentemente de qualquer intervenção da secretaria judicial. O substabelecimento segue o mesmo raciocínio. Dúvidas, consulte: - Sobre Cadastro direto no processo: Infoeproc nº 55 - Sobre Substabelecimento: Infoeproc nº 20 Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4024767-08.2026.8.26.0007/SP EXEQUENTE: LOCATION LOCADORA E ASSESSORIA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): JOÃO VITOR MORAIS DE SOUZA (OAB SP522698) ADVOGADO(A): HENRIQUE LOMBARDI DE CASTRO (OAB SP459437) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) A citação na execução por quantia certa deve ser feita por mandado apenas quando o ato é complexo, ou seja, caso o ato também seja destinado à penhora e avaliação, atos estes que exigem expedição de mandado. Uma vez que o exequente expressamente informa o desinteresse na pronta penhora e avaliação, e que pretende apenas a citação do executado para pagamento, expeça-se carta postal de citação (e apenas citação) à executada, para pagamento em três dias (03 dias úteis) a partir da citação efetiva (art. 231, § 3º, e art. 829 do Código de Processo Civil), e não da juntada desta aos autos. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor do débito, que serão reduzidos para 5% em caso de pagamento tempestivo no prazo supra (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), no prazo de 15 dias úteis: (a) apresentar embargos à execução, mediante distribuição (art. 915 do Código de Processo Civil); (b) proceder ao parcelamento do débito, providenciando o imediato depósito de 30% do valor da dívida, incluindo custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor da dívida, podendo parcelar o restante em até seis vezes, com correção monetária e juros mensais de 1% (art. 916 do Código de Processo Civil). Anota-se que a citação por carta postal impedirá a futura indicação da existência desta ação em certidões de distribuição civil de outras comarcas, quando feita a citação nesta última, o que sujeita o exequente aos riscos quanto à descaracterização da fraude à execução (art. 792, § 2º, do Código de Processo Civil). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. 2) A parte autora fica ciente de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportuni­dade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso de a citação ser negativa: (a) sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o cartório deverá realizar a pesquisa de endereço da parte ré, via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, utilizando o sistema PETRUS e enviar cartas de citação aos endereços obtidos e não diligenciados; (b) não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade, o cartório deverá intimá-la para, no prazo de 15 dias, recolher as despesas processuais para realização das pesquisas de endereço via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, utilizando o sistema PETRUS, desde já deferidas. Juntados os extratos das pesquisas, intime-se a parte autora para, em 15 dias, promover a citação da parte requerida, por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as custas postais. Não cumprido o item (b) supra, intime-se a parte autora a dar regular andamento ao processo em 15 dias, sob pena de suspensão da execução e consequente arquivamento dos autos (art. 921, inciso III do Código de Processo Civil). Destaque-se a importância de nomear as peças e documentos de acordo com a listagem disponibilizada no sistema eproc (eproc - Tipo Petição Judicial), sendo que o tipo genérico "PETIÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTO" só deve ser utilizado em casos excepcionais. 3) Observação: a certidão de que a execução foi admitida, prevista no art. 828 do Código de Processo Civil pode ser emitida pelo próprio advogado automaticamente na área de [Ações] do eproc >> [Certidão para Execuções]. Em caso de dúvida, consulte: Infoeproc56.pdf 4) O próprio advogado que venha a atuar em processos digitais na plataforma eproc deve proceder ao seu próprio cadastro no feito, independentemente de qualquer intervenção da secretaria judicial. O substabelecimento segue o mesmo raciocínio. Dúvidas, consulte: - Sobre Cadastro direto no processo: Infoeproc nº 55 - Sobre Substabelecimento: Infoeproc nº 20 Int.

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