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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TJSP · 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · Outros
Processo 4024752-17.2026.8.26.0564 distribuido para 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo na data de 08/09/2026.
TJSP · 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4024752-17.2026.8.26.0564/SP
REQUERENTE: GILSON DE JESUS CERATTI
ADVOGADO(A): DOUGLAS JESUS VERÍSSIMO DA SILVA (OAB SP125868)
REQUERENTE: MARTA CRISTINA CAETANO CERATTI
ADVOGADO(A): DOUGLAS JESUS VERÍSSIMO DA SILVA (OAB SP125868)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos
1 - Retifique-se a classe da ação para constar PROCEDIMENTO COMUM e não Petição Civil.
2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, ao término do contraditório e se houver manifestação expressa das partes (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
A medida se justifica, pois o atendimento da previsão do artigo 334 do CPC implicará prejuízos irreparáveis à parte; a vista de uma distribuição mensal superior a 250 processos, a realização de audiências, reservando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre audiências (artigo 334, § 12º do CPC), com duração provável de cada ato superior a 30 minutos, somados a necessidade de respeito ao prazo de antecedência mínima de 30 dias e citação do réu com prazo de antecedência de 20 dias, resultará em inevitável violação ao artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal que impõe como direito individual a duração razoável do processo, ao mesmo tempo determina sejam assegurados meios para garantir celeridade processual, visto que em uma análise prospectiva a vista dos elementos apresentados, em poucos meses, a pauta de audiências de conciliação desta vara judicial superaria dois anos, significando para a parte que o pronunciamento de mérito ocorreria, na melhor das hipóteses se houver de julgamento de mérito antecipado, após dois ou três anos da distribuição do Por estas razões, deixo de realizar a audiência de conciliação prévia, assegurando sua realização se houver manifestação expressa de ambas as partes neste sentido, medida esta que não acarretará nulidade de qualquer ordem, pois não viola direitos, antes os assegura (artigo 277 do CPC).
2 - Com relação ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, observo que nos termos do artigo 300 do CPC será concedida quando houver elementos que evidenciem probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os autores alegam que a requerida permanece divulgando informações que os vinculam indevidamente a processo judicial, mesmo após decisão proferida em demanda diversa. Requerem tutela para se determinar a imediata exclusão de seus nomes do site do Jus-Brasil.
Todavia há necessidade de melhor esclarecimento a respeito do alcance e dos destinatários das decisões proferidas nos autos nº 1010141-47.2025.8.26.0564, bem como acerca da efetiva ciência da requerida e da obrigação específica que lhe teria sido imposta.
Ademais, a tutela pretendida possui caráter satisfativo e apresenta potencial de irreversibilidade prática, na medida em que objetiva a remoção ou bloqueio de conteúdo cuja licitude e obrigatoriedade de exclusão ainda constituem o próprio objeto da demanda.
Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
3 - No caso concreto, não obstante a faculdade prevista no artigo 303 do CPC que autoriza a parte autora a apresentar pedido sucinto ante a necessidade imperiosa da medida, mediante emenda oportuna a ser providenciada no prazo de 15 dias (artigo 303, § 1º, I do CPC), verifico que a petição inicial apresenta causa de pedir próxima e remota, assim como documentos, tendo sido deduzido o pedido de modo a prescindir de emenda da inicial, ainda mais se considerado o disposto no artigo 303, § 5º do CPC que compete ao autor indicar se pretende se valer do benefício previsto no caput do artigo 303 do CPC.
Sendo assim, considero a petição apta, sendo desnecessária a emenda, tornando inaplicável o § 2º, 303, do CPC, por este ser restrito a hipóteses em que necessária a complementação da inicial.
De todo modo, conquanto facultado à parte autora a complementação de eventuais argumentos que considere imprescindíveis no prazo previsto no artigo 303, § 1º, inciso I do CPC, não se procederá a extinção do feito na omissão, visto que não fez uso a parte do previsto no caput do artigo 303 do CPC.
A vista das especificidades do caso concreto acima enunciado, cite-se para contestar no prazo de 15 dias úteis, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int.