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4024727-04.2026.8.26.0564

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4024727-04.2026.8.26.0564/SP AUTOR: GIULLIA BATAGLIAO HEIDRICH ADVOGADO(A): FLAVIO ROCHA DOS SANTOS (OAB SP369707) AUTOR: NANNA PRETTO PIRES ADVOGADO(A): FLAVIO ROCHA DOS SANTOS (OAB SP369707) DESPACHO/DECISÃO 1)Nos termos do art. 300, caput, do CPC, para o deferimento de tutela de urgência pleiteada faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito, compreendido a partir da verossimilhança do alegado em face da existência de prova inequívoca, e do perigo de dano, consubstanciado no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A autora alega inadimplemento pela corré MY VINTAGE DRESS COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., de contratos relacionados à confecção e locação de vestido de noiva e vestido de dama de honra. Postulam, em sede liminar, a suspensão das cobranças das parcelas vincendas lançadas em cartão de crédito, a abstenção de negativação e protesto, bem como o arresto de ativos financeiros das rés. No tocante ao pedido de suspensão das parcelas vincendas do cartão de crédito, a medida não comporta deferimento. Isso porque a instituição financeira emissora do cartão não integra a relação processual. Em operações dessa natureza, o fornecedor recebe do banco o valor correspondente à compra, tornando-se credor da obrigação parcelada assumida pela consumidora. Assim, eventual determinação de suspensão unilateral das cobranças atingiria diretamente esfera jurídica do banco estranho ao processo, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a providência pretendida pressupõe, em última análise, o reconhecimento antecipado da própria resolução, matéria que demanda regular instrução processual. Embora os elementos iniciais indiquem plausibilidade das alegações deduzidas, não se vislumbra, neste momento processual, risco de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela sem prévia oitiva da parte adversa, notadamente porque eventual procedência da demanda permitirá a restituição dos valores indevidamente pagos. Diversa, contudo, é a situação do pedido cautelar de arresto. A documentação apresentada revela, em juízo de cognição sumária, encerramento de fato e abrupto das atividades empresariais, paralisação da produção, fechamento do estabelecimento comercial, ausência de resposta aos consumidores, existência de expressivo número de protestos e ampla repercussão midiática envolvendo alegações de inadimplemento perante diversas noivas e consumidoras. Conforme narrado na inicial, os fatos foram objeto de reportagens veiculadas por órgãos de imprensa e programas televisivos, circunstâncias que, embora não permitam antecipar juízo definitivo sobre o mérito da controvérsia, constituem indicativos concretos de risco ao resultado útil do processo. Nessa perspectiva, mostra-se presente o fundado receio de dilapidação patrimonial ou esvaziamento do patrimônio da pessoa jurídica demandada. Assim, defiro o arresto limitado, neste momento, aos valores correspondentes aos vestidos, quais sejam, R$ 10.000,00 relativos ao vestido de noiva e R$ 1.500,00 relativos ao vestido da dama de honra, totalizando R$ 11.500,00. A pretensão de inclusão de multa contratual, danos materiais adicionais e danos morais demandará prévia cognição exauriente. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se, ao menos em análise preliminar, a presença de elementos indicativos da incidência do art. 28 do CDC, diante das alegações de encerramento irregular das atividades empresariais, situação de insolvência e possível obstáculo à reparação dos prejuízos alegadamente suportados pelas consumidoras. Assim, é cabível o processamento do pedido, com a citação da sócia administradora para exercício do contraditório. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela cautelar de arresto para determinar a indisponibilidade de ativos financeiros da corré MY VINTAGE DRESS COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., mediante utilização do SISBAJUD, até o limite de R$ 11.500,00. Efetuada a pesquisa, tornem os autos conclusos para análise do resultado. Restando infrutífera a constrição patrimonial da pessoa jurídica, voltem os autos conclusos para apreciação das medidas postuladas em relação à sócia administradora, em conjunto com o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Providencie-se. 2)Defiro, ainda, o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial, determinando-se a citação da corré CAMILA ROSSI para integrar a lide e apresentar resposta. 3)Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35/ENFAM). 4)Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar em 15 (quinze) dias úteis. 5)A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 6)Em qualquer fase processual, decorrido mais de 30 dias, desde que a parte demandante tenha sido intimada, via DJE, e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC). Nessas situações, em qualquer fase processual, sem que haja a necessidade de nova remessa a conclusão, fica desde já determinada a intimação pessoal da parte demandante para que supra a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do CPC), expedindo a serventia o necessário para tanto. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta precatória. Int.

  2. Intimação

    TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4024727-04.2026.8.26.0564/SP AUTOR: GIULLIA BATAGLIAO HEIDRICH ADVOGADO(A): FLAVIO ROCHA DOS SANTOS (OAB SP369707) AUTOR: NANNA PRETTO PIRES ADVOGADO(A): FLAVIO ROCHA DOS SANTOS (OAB SP369707) DESPACHO/DECISÃO 1)Nos termos do art. 300, caput, do CPC, para o deferimento de tutela de urgência pleiteada faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito, compreendido a partir da verossimilhança do alegado em face da existência de prova inequívoca, e do perigo de dano, consubstanciado no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A autora alega inadimplemento pela corré MY VINTAGE DRESS COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., de contratos relacionados à confecção e locação de vestido de noiva e vestido de dama de honra. Postulam, em sede liminar, a suspensão das cobranças das parcelas vincendas lançadas em cartão de crédito, a abstenção de negativação e protesto, bem como o arresto de ativos financeiros das rés. No tocante ao pedido de suspensão das parcelas vincendas do cartão de crédito, a medida não comporta deferimento. Isso porque a instituição financeira emissora do cartão não integra a relação processual. Em operações dessa natureza, o fornecedor recebe do banco o valor correspondente à compra, tornando-se credor da obrigação parcelada assumida pela consumidora. Assim, eventual determinação de suspensão unilateral das cobranças atingiria diretamente esfera jurídica do banco estranho ao processo, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a providência pretendida pressupõe, em última análise, o reconhecimento antecipado da própria resolução, matéria que demanda regular instrução processual. Embora os elementos iniciais indiquem plausibilidade das alegações deduzidas, não se vislumbra, neste momento processual, risco de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela sem prévia oitiva da parte adversa, notadamente porque eventual procedência da demanda permitirá a restituição dos valores indevidamente pagos. Diversa, contudo, é a situação do pedido cautelar de arresto. A documentação apresentada revela, em juízo de cognição sumária, encerramento de fato e abrupto das atividades empresariais, paralisação da produção, fechamento do estabelecimento comercial, ausência de resposta aos consumidores, existência de expressivo número de protestos e ampla repercussão midiática envolvendo alegações de inadimplemento perante diversas noivas e consumidoras. Conforme narrado na inicial, os fatos foram objeto de reportagens veiculadas por órgãos de imprensa e programas televisivos, circunstâncias que, embora não permitam antecipar juízo definitivo sobre o mérito da controvérsia, constituem indicativos concretos de risco ao resultado útil do processo. Nessa perspectiva, mostra-se presente o fundado receio de dilapidação patrimonial ou esvaziamento do patrimônio da pessoa jurídica demandada. Assim, defiro o arresto limitado, neste momento, aos valores correspondentes aos vestidos, quais sejam, R$ 10.000,00 relativos ao vestido de noiva e R$ 1.500,00 relativos ao vestido da dama de honra, totalizando R$ 11.500,00. A pretensão de inclusão de multa contratual, danos materiais adicionais e danos morais demandará prévia cognição exauriente. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se, ao menos em análise preliminar, a presença de elementos indicativos da incidência do art. 28 do CDC, diante das alegações de encerramento irregular das atividades empresariais, situação de insolvência e possível obstáculo à reparação dos prejuízos alegadamente suportados pelas consumidoras. Assim, é cabível o processamento do pedido, com a citação da sócia administradora para exercício do contraditório. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela cautelar de arresto para determinar a indisponibilidade de ativos financeiros da corré MY VINTAGE DRESS COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., mediante utilização do SISBAJUD, até o limite de R$ 11.500,00. Efetuada a pesquisa, tornem os autos conclusos para análise do resultado. Restando infrutífera a constrição patrimonial da pessoa jurídica, voltem os autos conclusos para apreciação das medidas postuladas em relação à sócia administradora, em conjunto com o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Providencie-se. 2)Defiro, ainda, o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial, determinando-se a citação da corré CAMILA ROSSI para integrar a lide e apresentar resposta. 3)Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35/ENFAM). 4)Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar em 15 (quinze) dias úteis. 5)A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 6)Em qualquer fase processual, decorrido mais de 30 dias, desde que a parte demandante tenha sido intimada, via DJE, e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC). Nessas situações, em qualquer fase processual, sem que haja a necessidade de nova remessa a conclusão, fica desde já determinada a intimação pessoal da parte demandante para que supra a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do CPC), expedindo a serventia o necessário para tanto. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta precatória. 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