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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4024726-53.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: PARQUE SAINT DIMAS ADVOGADO(A): MARYAH BRUNO CARVALHO GOMES (OAB SP516316) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A citação na execução por quantia certa deve ser feita por mandado apenas quando o ato é complexo, ou seja, caso o ato também seja destinado à penhora e avaliação, atos estes que exigem expedição de mandado. Uma vez que o exequente expressamente informa o desinteresse na pronta penhora e avaliação, e que pretende apenas a citação do executado para pagamento, expeça-se carta postal de citação (e apenas citação) à executada, para pagamento em três dias (03 dias úteis) a partir da citação efetiva (art. 231, § 3º, e art. 829 do Código de Processo Civil), e não da juntada desta aos autos. Nos termos analógicos da súmula 13 do E. TJSP, consideram-se incluídas na presente execução as parcelas vencidas e não pagas do curso do processo até a satisfação da obrigação, por força da previsão do art. 323 do Código de Processo Civil, aplicável ao rito executivo consoante regra expressa dos arts. 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único, daquele diploma legal. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor do débito, que serão reduzidos para 5% em caso de pagamento tempestivo no prazo supra (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), no prazo de 15 dias úteis: (a) apresentar embargos à execução, mediante distribuição (art. 915 do Código de Processo Civil); (b) proceder ao parcelamento do débito, providenciando o imediato depósito de 30% do valor da dívida, incluindo custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor da dívida, podendo parcelar o restante em até seis vezes, com correção monetária e juros mensais de 1% (art. 916 do Código de Processo Civil). Anota-se que a citação por carta postal impedirá a futura indicação da existência desta ação em certidões de distribuição civil de outras comarcas, quando feita a citação nesta última, o que sujeita o exequente aos riscos quanto à descaracterização da fraude à execução (art. 792, § 2º, do Código de Processo Civil). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. Observação: a certidão de que a execução foi admitida, prevista no art. 828 do Código de Processo Civil pode ser emitida pelo próprio advogado automaticamente na área de [Ações] do eproc >> [Certidão para Execuções]. Em caso de dúvida, consulte: Infoeproc56.pdf A parte autora fica ciente de que, não localizado(s) o(s) réu(s)/executado(s), deverá, na primeira oportuni­dade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso de a citação ser negativa: (a) sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o cartório deverá realizar a pesquisa de endereço da parte ré, via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, utilizando o sistema PETRUS. Juntados os extratos das pesquisas, intime-se a parte autora para, em 15 dias, proceder à inclusão de todos os novos endereços obtidos para citação diretamente no sistema eproc, valendo lembrar que o referido cadastro pode ser feito a qualquer momento do processo pelo próprio advogado e não exige qualquer intervenção do cartório. Após, a z. Secretaria Judicial enviará cartas de citação aos endereços cadastrados e não diligenciados. (b) não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade, o cartório deverá intimá-la para, no prazo de 15 dias, recolher as despesas processuais para realização das pesquisas de endereço via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, utilizando o sistema PETRUS, desde já deferidas. Juntados os extratos das pesquisas, intime-se a parte autora para, em 15 dias: i) proceder à inclusão de todos os novos endereços obtidos para citação diretamente no sistema eproc, valendo lembrar que o referido cadastro pode ser feito a qualquer momento do processo pelo próprio advogado e não exige qualquer intervenção do cartório, e ii) promover a citação da parte requerida, por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as despesas postais. Após, a z. Secretaria Judicial enviará cartas de citação aos endereços cadastrados e não diligenciados Dúvidas consultar: Infoeproc nº 69. Não cumprido o item (a) ou (b) supra, intime-se a parte autora a dar regular andamento ao processo em 15 dias. Int.
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