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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4024724-44.2026.8.26.0016/SP
AUTOR: PATIO DE VEICULOS VALE DO ACO LTDA
ADVOGADO(A): GIOVANNI CHARLES PARAIZO (OAB SP501015)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) 8.1 8.2: Vê-se dos autos que se trata de ação de cobrança 1.1, de forma que competente o domícilio do réu.
Considero, por um lado, que a designação da audiência de conciliação presencial como regra se dá em benefício do próprio jurisdicionado, já que a marcação virtual, dadas as peculiaridades desta Vara (alta distribuição mensal, acervo de cerca de 18.000 processos em andamento e quadro de funcionários inferior ao quadro paradigma) e a necessidade de estrutura específica - seja para seu cumprimento diferenciado, seja em relação à mobilização de computador para a sua realização, seja em relação à designação de conciliador com treinamento no sistema virtual (profissional que, destaque-se, em regra, não é remunerado nos Juizados) -, ocasiona a indesejável extensão da pauta - que chegou a quase um ano quando as audiências em regra eram marcadas virtualmente, considerando a alta distribuição mensal -, além do cumprimento mais moroso de modo geral de todos os processos, uma vez que o quadro de servidores, inferior ao quadro paradigma, é o mesmo para atender todos os tipos de cumprimentos necessários nos feitos.
Por outro lado, no caso, dada a justificativa apresentada pelo peticionante, a exigência do comparecimento pessoal ocasionaria obstáculo ao acesso à justiça, considerando que a parte é domiciliada na comarca de Ipatinga/MG.
De forma que, no caso concreto, de modo a conciliar todos os interesses envolvidos, entendo que a melhor solução é, excepcionalmente, permitir a representação do peticionante em audiência presencial pelo patrono com poderes para transigir.
Frise-se que caso os patronos constituídos não possam comparecer, basta o substabelecimento.
2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, nos termos do art. 104, § 1º, do CPC, juntando aos autos o relatório de conformidade emitido por meio do site https://validar.iti.gov.br/ do documento do instrumento de procuração em que utilizada a assinatura "GOV.BR" (1.7).
Frise-se que o instrumento de procuração com a assinatura eletrônica "GOV.BR" ou de certificado digital emitido por entidade credenciada à ICP-Brasil desacompanhado do respectivo relatório de conformidade equivale a um documento apócrifo, porquanto não é possível verificar a autenticidade da assinatura.
Tratando-se de irregularidade da representação processual, o descumprimento da determinação implicará a extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC.
A correta classificação da petição e do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado, quando do peticionamento eletrônico, classificá-los corretamente.
A habilitação de advogado que figura no instrumento de procuração e eventual substabelecimento devem ser feitos pelo próprio advogado diretamente no sistema, evitando-se atos judiciais desnecessários e consequentemente retardando a tramitação deste e dos demais feitos em trâmite neste Juízo.
Frise-se que se trata de vara com elevada distribuição mensal, elevado número de feitos em trâmite (cerca de 18.000 processos) e quadro de funcionários inferior ao quadro paradigma.
Na página deste Tribunal de Justiça na internet, estão disponíveis manuais e tutoriais para o público externo bem como opções de suporte.
3) Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo legal e improrrogável de 15 (quinze) dias para:
(i) comprovar sua qualificação tributária atual (condição de MEI, ME ou EPP) por meio de documentação idônea e atual (comprovante do SIMPLES Nacional), uma vez que, nos termos do inciso II do § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099/1995, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: "as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006";
(ii) juntar cópia do "documento fiscal referente ao negócio jurídico", nos termos do Enunciado nº 2 do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP); e
(iii) juntar aos autos cópia do documento de identificação com foto (RG e CPF) do empresário individual ou do sócio dirigente, em observância ao Enunciado nº 141 do FONAJE: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente".
Tratando-se de documentos essenciais, o descumprimento das determinações acima em seus exatos termos implicará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição nomeá-la corretamente, bem como o tipo de documento.
4) Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
São Paulo, data da assinatura abaixo.