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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4024720-46.2026.8.26.0003/SP REQUERENTE: ALAN SIMPSON MACEDO ADVOGADO(A): ROXANE CURY JACOB CLETO (OAB SP395992) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 9: Recebo a emenda. 2. O autor pretende a concessão da tutela de urgência, nos moldes de artigo 300, do Código de Processo Civil, que dispõe: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ocorre que, da análise da inicial e dos documentos apresentados, nesta fase de cognição inicial, conclui-se pela ausência dos requisitos legais, especialmente no que se refere à probabilidade do direito que, por envolver questões de fato, será melhor elucidada após o regular exercício do contraditório. Não se vislumbra, ainda, o necessário perigo de dano, considerando que a pretensão tem natureza eminentemente patrimonial. Anote-se a possibilidade de determinação de reembolso pelos réus, em sentença, em caso de compra de controle remoto e/ou painel. Neste contexto, indefiro a medida postulada. 3- Designo, pois, audiência de tentativa de conciliação, para o dia 31/05/2027 15:00:00 , a ser realizada de forma presencial, neste Fórum do Jabaquara, localizado na Rua Afonso Celso, 1.065, térreo, Vila Mariana - CEP 04119-061, São Paulo-SP. Importante anotar que a audiência de conciliação é ato imprescindível e de extrema relevância no sistema de juizados, tendo em conta os princípios que regem o procedimento (art. 2º., da Lei n. 9.099/95), dentre eles a busca da conciliação, não havendo, portanto, que se falar em dispensa. A par disso, o ato deve ser realizado de forma presencial, de modo a se garantir ambiente adequado para a tentativa de conciliação. Com efeito, a prática nos revela que a modalidade presencial afigura-se mais eficiente ao objetivo da audiência, na medida em que permite às partes contato direto, em ambiente qualificado, na presença de conciliador devidamente preparado, além de guardar estrita conformidade com o sistema estatuído pela Lei n.9.099/95, que exige o comparecimento pessoal das partes a todas as audiências designadas, cominando, inclusive, rigorosas consequências para os casos de ausência (art. 20 e art. 51, I). Saliente-se que a autorização normativa para a realização do ato de forma virtual não tem caráter impositivo, tal como vem sendo reiteradamente decido pelo E. Colégio Recursal (TJSP; Recurso Inominado Cível 1061827-29.2023.8.26.0506; Relator (a): Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025), sendo certo que a Resolução CNJ nº. 354/2020 estabelece competir ao juiz a verificação da conveniência da realização do ato de forma presencial. No mesmo sentido é o teor do Comunicado CG nº 575/2026, que atribui ao magistrado a aferição da forma mais adequada à realização do ato, considerando suas especificidades. 3- Cite-se e intime-se a parte ré para comparecimento à audiência designada, consignando-se que o prazo de 15 dias úteis para a apresentação de contestação terá início a contar da audiência. 4- As empresas públicas e privadas, obrigadas que são a manter cadastro nos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário, deverão confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 dias úteis e, em caso de omissão, deverão, na primeira oportunidade em que se manifestarem nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação, nos termos do art. 246, do CPC. Anote-se que, a ausência de justa causa para a não confirmação do recebimento da citação eletrônica configura ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando à empresa infratora à multa de até 5% sobre o valor da causa. Intimem-se.
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