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TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4024718-25.2026.8.26.0602/SP AUTOR: GILBERTO TACITO ADVOGADO(A): CLÓVIS FEITOSA DA SILVA (OAB SP398731) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Embora territorial e relativa, a incompetência territorial pode ser reconhecida, de ofício, no sistema dos Juizados Especiais, diante dos princípios de celeridade e economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), evitando-se a prática de atos processuais que, posteriormente, não surtirão efeito. Assim, apresente a parte autora comprovante de residência idôneo e atualizado, em seu nome. Prazo: 30 dias, pena de extinção. Cumprida a determinação acima, e, estando em termos, considerando a pequena estrutura de conciliadores disponíveis neste juizado especial e atendendo aos princípios da informalidade e celeridade (art. 2º, Lei 9.099/95) fica, por ora, dispensada a realização de audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de sua realização a posteriori, se houver recíproco interesse das partes. Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015). Caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação, manifestando-se a parte autora a respeito, em réplica, independente de novo despacho. Int.
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