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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4024715-79.2026.8.26.0405/SPEXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL SAO CRISTOVAO ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SEVERINO DE SOUZA (OAB SP211363) SENTENÇA Diante da petição retro, julgo EXTINTA a presente ação que CONJUNTO RESIDENCIAL SAO CRISTOVAO move contra JOSE GERALDO DA LOMBA, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do C.P.C., diante do pagamento do débito. Não tendo o exequente no pedido de extinção feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do mesmo ?Codex?) e determino que publicada esta na imprensa certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. Ante a ausência de atos executórios/expropriatórios, desnecessário o recolhimento do valor referente a 2% do valor, em razão da satisfação da execução, nos termos da Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso III c/c Comunicado CG 1530/2021. P.R.I.
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