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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4024701-06.2026.8.26.0564/SP
AUTOR: MARCONE JOSE DA SILVA ALUGUEL DE MAQUINAS
ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA SOUSA (OAB SP489157)
DESPACHO/DECISÃO
1)Nos termos do art. 300, caput, do CPC, para o deferimento de tutela de urgência pleiteada faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito, compreendido a partir da verossimilhança do alegado em face da existência de prova inequívoca, e do perigo de dano, consubstanciado no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A autora sustenta ter quitado integralmente o débito que deu origem ao protesto nº 1569, lavrado perante o 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de SBC, mediante pagamento realizado diretamente à credora, no valor de R$ 6.480,00, postulando a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a emitir a correspondente carta de anuência, indispensável à baixa do apontamento.
Os documentos que instruem a inicial indicam a existência do protesto, bem como a realização do pagamento diretamente à requerida, por meio de transferência PIX no valor correspondente ao título protestado. Além disso, há elementos que demonstram as tentativas extrajudiciais de obtenção da carta de anuência, sem sucesso.
Também se verifica, em princípio, o perigo de dano, uma vez que o protesto permanece ativo apesar da alegada quitação da obrigação, circunstância apta a produzir reflexos negativos perante terceiros.
Ressalte-se que, em tese, tendo o pagamento sido realizado diretamente à credora após a lavratura do protesto, mostra-se necessária a apresentação do documento de anuência para viabilizar o respectivo cancelamento perante o Tabelionato, providência cuja emissão depende exclusivamente da requerida.
Diante deste cenário, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida emita e disponibilize à autora, no prazo de 48 horas, contadas da intimação desta decisão, declaração de anuência apta ao cancelamento do protesto, preferencialmente por meio eletrônico perante o sistema competente ou, alternativamente, por carta formal, sob pena de multa de R$ 800,00 por dia de atraso, até o limite, em princípio, de R$ 8.000,00.
2)Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35/ENFAM).
3)Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar em 15 (quinze) dias úteis.
4)A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
5)Em qualquer fase processual, decorrido mais de 30 dias, desde que a parte demandante tenha sido intimada, via DJE, e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC).
Nessas situações, em qualquer fase processual, sem que haja a necessidade de nova remessa a conclusão, fica desde já determinada a intimação pessoal da parte demandante para que supra a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do CPC), expedindo a serventia o necessário para tanto.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta precatória.
Int.
TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 4024701-06.2026.8.26.0564/SPRELATOR: PATRÍCIA SVARTMAN POYARES RIBEIRO
AUTOR: MARCONE JOSE DA SILVA ALUGUEL DE MAQUINAS
ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA SOUSA (OAB SP489157)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 6 - 04/09/2026 - Link para pagamento