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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4024696-06.2026.8.26.0007/SP AUTOR: PAULA NAYARA STGLIANO ADVOGADO(A): JORGIVAL GOMES DA SILVA (OAB SP086787) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Indefiro à parte autora o benefício da gratuidade processual. A requerente não cumpriu integralmente o quanto determinado ao ev. 4.1, uma vez que deixou de juntar extratos de contas bancárias de sua titularidade, além de declaração de imposto de renda. Não logrou êxito, portanto, em comprovar a sua hipossuficiência, cuja presunção resta afastada tendo em vista a natureza do negócio jurídico celebrado, no qual arcou com entrada de R$31.825,76 e parcelas mensais de R$2.099,47 (vide ev. 1.4). Tem condições, portanto, de arcar com os encargos processuais e verbas de sucumbência, sem prejuízo do próprio sustento. Recolha as custas e despesas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. II - Conforme Comunicado CG n° 424/2024, foram aprovados, sob a Coordenação da Corregedoria Geral de Justiça, no evento “Poderes do juiz em face da litigância predatória” os seguintes enunciados: Enunciado 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. Enunciado 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. Enunciado 9 - Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses. O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória. Por todo o exposto, deverá a parte requerente, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção regularizar sua representação processual, juntando, para tanto, instrumento de mandato atualizado e descritivo, que faça menção ao presente feito. Int.
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