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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4024680-70.2026.8.26.0001/SP EXECUTADO: AMANDA IBANEZ PARDO ADVOGADO(A): ERIKA CABRAL RAMOS DE CAMPOS (OAB SP504268) ADVOGADO(A): CARLA CAROLINE OLIVEIRA ALCÂNTARA (OAB SP391509) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr(a): Juízo Titular II - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana Vistos. Evento 37: Ciência às partes. Na inércia da executada, cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio: Executados abaixo: AMANDA IBANEZ PARDO, CPF: 43132541885 Valor atualizado: R$ 1.215,22 2 - RENAJUD: Bloqueio de transferência de veículo(s) automotor(es) sem restrição administrativa e/ou financeira. Expedindo-se Mandado de Penhora, em caso positivo; 3 - INFOJUD: Pesquisa de informações cadastrais e declarações de pessoa física/jurídica do contribuinte. Consigne-se que estes são os instrumentos à disposição do Juízo para busca de bens penhoráveis e, se negativos, caberá à parte exequente indicar bens à penhora, para prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). Intime-se.
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4024680-70.2026.8.26.0001/SPEXECUTADO: AMANDA IBANEZ PARDO ADVOGADO(A): ERIKA CABRAL RAMOS DE CAMPOS (OAB SP504268) ADVOGADO(A): CARLA CAROLINE OLIVEIRA ALCÂNTARA (OAB SP391509) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Sem custas ou honorários (Art. 55, Lei 9.099/1995). Concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada promova o pagamento integral e atualizado do crédito exequendo, incluindo a multa prevista no Art. 523 do CPC, e abatidos os valores depositados nos autos, sob pena de execução forçada. Manifeste-se a parte executada no prazo de 5 dias. Na inércia, à Serventia para atualização do débito e prosseguimento da execução, devendo ser cumpridos os atos executórios já deferidos no Evento 4 P.I.C.
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