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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · Outros
Processo 4024652-62.2026.8.26.0564 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do Campo na data de 04/09/2026.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4024652-62.2026.8.26.0564/SP AUTOR: FRUTEGE COMERCIO DE FRUTAS LTDA ADVOGADO(A): JULIANE DOS SANTOS SILVA ZORATTI (OAB SP490070) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Primeramente, antes de apreciar o pedido liminar, faz-se necessário atender aos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis, que determinam que a microempresa ou a empresa de pequeno porte deverá fazer prova de tal condição para ser admitida como autora perante o sistema, determino que a autora forneça, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito: • declaração de Imposto de Renda visto que este compõe o único meio de aferição da real situação econômica da pessoa jurídica, e, portanto, de seu enquadramento ou não na referida categoria, de acordo com a legislação fiscal e tributária vigente. Sem prejuízo da apresentação da declaração, a autora também deverá especificar, no aditamento, o faturamento anual. • declaração expressa, a ser subscrita pelos TITULARES da pessoa jurídica, de que se enquadra na categoria de MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE, ficando ciente das eventuais implicações decorrentes de tal ato; Relevante esclarecer que esta decisão tem por finalidade apurar, como já dito acima, a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte da autora, e não a de pré-julgar a relação jurídica que ensejou a emissão dos documentos que instruíram a petição inicial. Intime-se.
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