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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4024625-53.2025.8.26.0002/SP AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A): ARNALDO DE SOUSA VIEIRA (OAB SP510755) RÉU: EPH INC BRASIL PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO KENDI TATENO (OAB SP285145) RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA REAL SPE S.A ADVOGADO(A): FERNANDO KENDI TATENO (OAB SP285145) RÉU: SERGIO LUIS TAVARES ADVOGADO(A): FERNANDO KENDI TATENO (OAB SP285145) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência foi indeferida (31.1). A parte ré apresentou contestação (47.1). Houve réplica (54.1). Instadas a especificar provas (56.1), a parte autora requereu prova testemunhal (63.1). É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da corré EPH. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações formuladas na inicial. E, no caso, a parte autora atribui à EPH participação direta na oferta, na divulgação e na comercialização do empreendimento, sustentando que os envolvidos se apresentaram ao consumidor como uma estrutura empresarial única. Além disso, os documentos contratuais indicam a requerida EPH entre os destinatários das verbas relacionadas à intermediação, sob a descrição de “Agência MKT”, e o documento de esclarecimentos entregue à parte autora identifica a estrutura responsável pelo empreendimento como “EPH Incorporadora” (1.12). Esses elementos demonstram pertinência subjetiva suficiente entre a empresa e a relação jurídica afirmada na inicial. A definição da efetiva extensão de sua participação e da eventual responsabilidade pelos fatos constitui matéria de mérito, que somente poderá ser apreciada depois da instrução. No mais, o processo está em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Não há outras questões processuais pendentes ou nulidades a serem apreciadas. Declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como questões controvertidas: i. se, antes da celebração do compromisso de compra e venda e do recebimento dos valores, a parte autora informou aos responsáveis pela comercialização a existência de pendência relativa a imóvel anteriormente adquirido perante a CDHU; ii. se os prepostos envolvidos na comercialização asseguraram que essa pendência não impediria a obtenção de financiamento pelo Programa Minha Casa Minha Vida ou que seria possível solucioná-la sem alteração das condições oferecidas; e iii. se as informações prestadas durante a fase pré-contratual foram adequadas, claras e suficientes, especialmente quanto aos requisitos para aprovação do financiamento e às consequências de sua não obtenção. O ônus da prova será distribuído na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos dos direitos alegados, inclusive as informações verbais que afirma terem sido prestadas, os pagamentos efetuados, os danos materiais e o respectivo nexo causal. Às rés incumbe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos invocados, inclusive a informação adequada e prévia sobre os requisitos do financiamento, a causa que atribuem à resolução contratual, a composição dos valores pagos e retidos e os elementos concretos que fundamentaram a aplicação das consequências previstas no contrato. A incidência das normas de proteção do consumidor não implica automática procedência das alegações da parte autora, mas autoriza a valoração da prova segundo a aptidão de cada parte para produzi-la, especialmente quanto aos registros internos, comunicações, documentos e informações relativos ao atendimento e ao processo de análise do financiamento. Considerando os fatos controvertidos e a natureza da lide, DEFIRO a produção de prova oral consistente na oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (63.1). Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência para o dia 09/10/2026, às 14h30. Fixo o prazo comum de 05 dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Nos termos do artigo 455 do CPC, cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada do dia, da hora e da forma digital da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Essa intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Sem prejuízo, a parte pode comprometer-se a apresentar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça ao ato, que a parte desistiu de sua inquirição, e serão consideradas somente as testemunhas que comparecerem ao ato, conforme art. 455, §2º do CPC. A inércia na realização da intimação comporta desistência da inquirição da testemunha. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas. Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Cientifiquem-se as partes de que o link de acesso à sala de audiência virtual designada será disponibilizado na tela “Audiência”, acessível por meio do menu “Ações”, localizado na capa do processo: Intimem-se as partes e aguarde-se o prazo de 5 dias previsto no art. 357, § 1º do CPC. Intime-se. São Paulo, 27/08/2026
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