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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4024611-20.2026.8.26.0007/SP AUTOR: BEATRIZ MARTINEZ DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DOS SANTOS SILVA (OAB SP504757) DESPACHO/DECISÃO A parte autora foi intimada a comprovar sua alegada insuficiência de recursos, mediante apresentação do relatório Registrato/CCS do Banco Central e dos extratos integrais das contas nele relacionadas. Embora tenha apresentado nova emenda, não juntou o relatório Registrato/CCS, documento expressamente determinado e necessário para verificar a totalidade dos relacionamentos bancários mantidos pela requerente. Os extratos apresentados, isoladamente, não permitem aferir com segurança a situação econômica da parte. Há diversas transferências entre contas de sua própria titularidade, bem como créditos provenientes de terceiros e pessoas jurídicas, seguidos da circulação imediata dos valores, sem esclarecimento suficiente quanto à respectiva origem. A declaração de insuficiência formulada por pessoa natural estabelece presunção relativa. No caso, diante dos elementos concretos existentes e da incompletude da documentação apresentada, a parte foi previamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, mas não cumpriu integralmente a determinação. À luz do exposto acima, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Int.-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. As custas devem ser recolhidas pela ferramenta própria do sistema E-Proc. Para instruções e dúvidas, clique nos links a frente dentro do Portal Nacional de Capacitação do Eproc: custas iniciais, custas intermediárias e sistema de pagamento de custas ERP. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrar como "evento a ser lançado": PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL Isso confere maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de a apreciação da petição inicial na ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
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