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4024569-38.2026.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4024569-38.2026.8.26.0405/SP AUTOR: ROBERTO SILVA BATISTA ADVOGADO(A): LUANA SILVA BATISTA (OAB SP542437) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Roberto Silva Batista em face de Maria Edileide Rodrigues. O autor relata que vem sofrendo perseguições contínuas por parte da ré, sua vizinha, condutas estas que se agravaram com a construção de um muro que obstrui a ventilação e a iluminação natural de sua residência, com ameaças de agressão envolvendo o nome de facção criminosa e, por fim, com a instalação de uma câmera de vigilância direcionada ostensivamente para a sua garagem, violando a privacidade e a intimidade de sua família. No mérito, a parte autora pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, pelo reconhecimento de litigância de má-fé por suposta alteração da verdade em processo anterior, pela notificação da Prefeitura de Osasco para fiscalização da obra irregular e pela procedência definitiva das obrigações de fazer. Em sede de urgência, o requerente pleiteia, sob pena de multa diária de R$ 500,00 para cada obrigação, que a ré seja compelida imediatamente a remover ou redirecionar a referida câmera de vigilância, bem como a promover a adaptação ou a demolição do muro obstrutivo, de modo a restabelecer a iluminação e a ventilação de sua janela. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Ante a documentação exibida, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2. A inicial está formalmente em ordem, razão pela qual deve ser admitida. Passo, assim, ao exame do pedido liminar. A lei processual exige, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. Em sede de cognição sumária, verifico a presença de tais requisitos. A documentação fotográfica colacionada aos autos evidencia a plausibilidade das alegações (fumus boni iuris). Em relação à câmera, as imagens sugerem que o equipamento está ostensivamente voltado para a garagem e área íntima do autor. O ordenamento jurídico pátrio consagra o direito à privacidade e à intimidade (art. 5º, X, da Constituição Federal), e o uso abusivo da propriedade não pode prejudicar o sossego e a segurança dos vizinhos (art. 1.277 do Código Civil). O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, é inerente e patente, decorrendo da exposição diária e contínua da vida privada da família do autor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE CÂMERA DE MONITORAMENTO DIRECIONADA PARA IMÓVEL LINDEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA REMOÇÃO DO EQUIPAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto pelos réus da ação originária contra decisão interlocutória que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, ordenando a retirada de câmera de vigilância voltada para o imóvel do autor, sob pena de multa cominatória diária. Os recorrentes sustentam a regularidade do equipamento para fins de segurança, alegando que o dispositivo estava direcionado para o interior de sua própria residência, além de arguirem a ausência de fundamentação sobre o perigo na demora e informarem sua posterior mudança do local. II. Questão em Discussão: Apurar (i) a subsistência de vício de fundamentação na decisão agravada; (ii) a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência; e (iii) se a instalação do aparelho eletrônico de segurança configurou interferência prejudicial ao direito de vizinhança e violação à intimidade do morador vizinho. III. Razões de Decidir: (1) Inexiste nulidade por falta de motivação, uma vez que o juízo de primeiro grau explicitou de forma clara e suficiente, para o atual estágio processual, os fundamentos relativos ao risco de dano à privacidade do requerente. (2) O acervo fotográfico constante dos autos demonstra de forma satisfatória que a lente do equipamento de monitoramento estava apontada para a janela da cozinha da moradia vizinha. (3) O julgamento definitivo do recurso principal absorve e torna prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos em face da decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido, restando prejudicados os embargos de declaração. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020593-11.2026.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2026; Data de Registro: 11/08/2026) Por outro lado, as fotografias não demonstram, por si sós, que o muro erigido pela ré esteja obstando de forma direta a iluminação e a aeração da janela preexistente do autor. A interferência prejudicial à salubridade do prédio vizinho depende de uma instrução probatória mais robusta, a qual será realizada no momento processual oportuno. Ademais, o deferimento de liminar para haver a eventual derrubada do muro em comento seria, no atual estágio processual, temerário, ante a irreversibilidade da medida. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada, para DETERMINAR que a requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua intimação, remova ou redirecione a câmera de vigilância, de modo a impedir a captação de quaisquer imagens de sua área privativa (garagem e interior da residência). Para o caso de descumprimento de quaisquer das obrigações acima, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, ao patamar de R$ 20.000,00. Retire-se a tarja de urgência. Para fins da Súmula nº 410, do C. Superior Tribunal de Justiça, cópia desta decisão servirá como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte autora para o réu, com protocolo que conste data de recebimento e nome do recebedor. Em caso de descumprimento da liminar, a parte autora deverá dar início a incidente de cumprimento provisório de decisão, evitando-se tumulto processual. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da juntada do AR positivo nos autos (artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil) ou do recebimento da citação eletrônica, caso se trate de pessoa jurídica ativa no Domicílio Judicial Eletrônico. Tratando-se da primeira hipótese, carta de citação seguirá vinculada automaticamente a esta decisão. Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo para a oferta de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze dias) apresente manifestação, oportunidade em que: (a) não havendo contestação, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. MARCELO STABEL DE CARVALHO HANNOUN Juiz de Direito

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