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4024559-63.2026.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4024559-63.2026.8.26.0576/SP EXEQUENTE: JOSÉ ALEXANDRE JUNCO ADVOGADO(A): JOSÉ ALEXANDRE JUNCO (OAB SP104574) EXECUTADO: ASSOCIACAO PARQUE RESIDENCIAL DAMHA V ADVOGADO(A): MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB SP159145) EXECUTADO: ROGERIO EDUARDO GARDIANO ADVOGADO(A): MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB SP159145) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto Vistos. 1) Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente noticia possível descumprimento das obrigações de fazer e não fazer impostas à executada, requerendo, em caráter de urgência, a preservação e apresentação de documentos relacionados ao controle de acesso de visitantes e aos eventos realizados nas áreas comuns. A sentença transitada em julgado determinou que a executada fiscalizasse rigorosamente a entrada e utilização das áreas comuns por não residentes e se abstivesse de realizar ou permitir atividades que produzissem ruído excessivo, sob pena de multa diária. Os documentos juntados pelo exequente constituem indícios que justificam a preservação das provas e a oitiva da executada, sobretudo diante da alegação de falhas nos registros de acesso e da realização de eventos nas dependências do residencial. Todavia, neste momento, ainda não há elementos suficientes para o reconhecimento imediato do descumprimento do título executivo ou para a incidência das astreintes, providências que dependem da prévia formação do contraditório. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para determinar que a executada preserve os registros eletrônicos, relatórios de acesso, imagens de segurança, registros de ocorrências e demais documentos eventualmente existentes relacionados aos fatos narrados na petição do evento 5. Registro que a presente decisão não institui obrigação geral de monitoramento permanente, não cria dever retroativo de elaboração de documentos inexistentes e tampouco altera as regras de acesso previstas no título, limitando-se a assegurar a preservação da prova e a permitir a verificação do cumprimento das obrigações já constituídas. 2) INTIME-SE a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das alegações de descumprimento e apresentar os documentos que possuir relacionados ao controle de acesso de visitantes, aos eventos mencionados pelo exequente e às supostas falhas de registro apontadas na petição. 3) Apresentada a manifestação, intime-se o exequente para se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para análise do alegado descumprimento, da eventual incidência das astreintes e da necessidade de outras medidas executivas. 4) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

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