Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4024559-63.2026.8.26.0576/SP EXEQUENTE: JOSÉ ALEXANDRE JUNCO ADVOGADO(A): JOSÉ ALEXANDRE JUNCO (OAB SP104574) EXECUTADO: ASSOCIACAO PARQUE RESIDENCIAL DAMHA V ADVOGADO(A): MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB SP159145) EXECUTADO: ROGERIO EDUARDO GARDIANO ADVOGADO(A): MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB SP159145) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto Vistos. 1) Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente noticia possível descumprimento das obrigações de fazer e não fazer impostas à executada, requerendo, em caráter de urgência, a preservação e apresentação de documentos relacionados ao controle de acesso de visitantes e aos eventos realizados nas áreas comuns. A sentença transitada em julgado determinou que a executada fiscalizasse rigorosamente a entrada e utilização das áreas comuns por não residentes e se abstivesse de realizar ou permitir atividades que produzissem ruído excessivo, sob pena de multa diária. Os documentos juntados pelo exequente constituem indícios que justificam a preservação das provas e a oitiva da executada, sobretudo diante da alegação de falhas nos registros de acesso e da realização de eventos nas dependências do residencial. Todavia, neste momento, ainda não há elementos suficientes para o reconhecimento imediato do descumprimento do título executivo ou para a incidência das astreintes, providências que dependem da prévia formação do contraditório. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para determinar que a executada preserve os registros eletrônicos, relatórios de acesso, imagens de segurança, registros de ocorrências e demais documentos eventualmente existentes relacionados aos fatos narrados na petição do evento 5. Registro que a presente decisão não institui obrigação geral de monitoramento permanente, não cria dever retroativo de elaboração de documentos inexistentes e tampouco altera as regras de acesso previstas no título, limitando-se a assegurar a preservação da prova e a permitir a verificação do cumprimento das obrigações já constituídas. 2) INTIME-SE a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das alegações de descumprimento e apresentar os documentos que possuir relacionados ao controle de acesso de visitantes, aos eventos mencionados pelo exequente e às supostas falhas de registro apontadas na petição. 3) Apresentada a manifestação, intime-se o exequente para se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para análise do alegado descumprimento, da eventual incidência das astreintes e da necessidade de outras medidas executivas. 4) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.