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4024540-57.2026.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4024540-57.2026.8.26.0576/SP EXEQUENTE: SICOOB MANTIQUEIRA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO ADVOGADO(A): FERNANDO CALIXTO NUNES (OAB SP521937) ADVOGADO(A): FELIPE CALIXTO (OAB SP503196) EXECUTADO: JOAO RUIZ LOURENCO FILHO ADVOGADO(A): THAIS VILELA OLIVEIRA SANTOS (OAB SP313818) ADVOGADO(A): JOSE RENATO CAMILOTTI EXECUTADO: NATHALIA CARVALHO SILVA RUIZ LOURENCO PETINELLI ADVOGADO(A): THAIS VILELA OLIVEIRA SANTOS (OAB SP313818) ADVOGADO(A): JOSE RENATO CAMILOTTI EXECUTADO: ELIETH APARECIDA CARVALHO SILVA RUIZ LOURENCO (Inventariante) ADVOGADO(A): THAIS VILELA OLIVEIRA SANTOS (OAB SP313818) ADVOGADO(A): JOSE RENATO CAMILOTTI EXECUTADO: JOAO RUIZ LOURENCO (Espólio) ADVOGADO(A): THAIS VILELA OLIVEIRA SANTOS (OAB SP313818) ADVOGADO(A): JOSE RENATO CAMILOTTI DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nesta Execução de Título Extrajudicial os devedores opuseram Exceção de Pré-Executividade alegando nulidade da citação, inépcia da inicial, nulidade da cláusula contratual de vencimento antecipado e ausência de liquidez e certeza do título. Requerem a suspensão da presente dada a distribuição de tutela cautelar antecedente à recuperação judicial. Manifestou-se o credor em petição do evento 59, PET1. Decido. (i) Da nulidade da citação. A citação judicial, por definição, é o ato pelo qual dá-se ciência a alguém sobre a existência de demanda em seu desfavor. Os requeridos, após a expedição das cartas ARs, recebidas ou não, compareceram no processo representados por procurador, de modo que a finalidade do ato foi atingida e conforme já restou considerado em decisão do evento 46, DESPADEC1. (ii) Da inépcia da inicial por contradição. De fato, o primeiro parágrafo da narrativa inicial estava confuso ao mencionar a utilização de Cheque Especial quando a intenção clara do credor era executar Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes e cuja parcela vencida em 25/06/2026 não foi honrada. Entretanto, o título executivo extrajudicial que deu base ao pedido (contrato nº 528585) foi juntado (evento 1, OUT7) e o teor da peça mostrou de maneira assertiva do que se tratava o pleito. Não fosse assim, o Juízo teria determinado a emenda. Afasto, pois, a preliminar de inépcia. (iii) Da nulidade de cláusula contratual de vencimento antecipado do contrato. Reclamam os executados que a cláusula de vencimento antecipado é nula posto que afronta o princípio basilar da preservação da empresa. Pois bem. As partes anuíram com o contrato por inteiro, inclusive com a cláusula 13ª que prevê: Além das hipóteses previstas em lei e nesta CCB, a dívida oriunda desta Cédula será considerada vencida antecipadamente, de pleno direito, a exclusivo critério da CREDORA, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, tornando-se exigível, desde logo, a dívida então existente e não paga ou amortizada, se o (s) EMITENTE (S) e/ou AVALISTA (S) e/ou TERCEIRO (S) GARANTIDOR (ES): a) deixar (em) de cumprir quaisquer das obrigações estipuladas nesta Cédula; Após aquiescer integralmente com os termos, os executados desdizem o parecer inicial alegando nulidade do vencimento antecipado com a intenção clara de benefício próprio, o que não se admite. Ademais, em eventual habilitação junto à Recuperação, o crédito habilitado será aquele que guarda relação com o contrato, observadas todas as suas cláusulas. A revisão do contrato com análise pontual das cláusulas poderá ser requerida pelos devedores em ação autônoma. (iv) Da alegação de ausência de liquidez e certeza do título. Razão assiste ao exequente. Esta é matéria que comporta apreciação em Embargos à Execução, sendo a Exceção via inadequada para tanto. (v) Da suspensão da presente Execução. Conforme se observa da decisão proferida em processo outro (evento 42, OFÍCIO C9), o Juízo da Vara Empresarial deferiu o pedido cautelar antecedente para determinar a suspensão de todas as execuções e atos de constrição/alienação (incluindo buscas e apreensões, penhoras e arrestos) contra os executados, pelo prazo de 60 dias ou até que seja apresentado o pedido de recuperação judicial/extrajudicial, o que ocorrer primeiro. No caso, é importante considerar que o crédito perseguido nestes autos é de natureza concursal e porque a Cédula de Crédito Bancário foi celebrada antes da distribuição da tutela de urgência nº 4000474-82/2026. O stay period fixado naqueles autos não se restringe aos 60 dias considerados pelo credor. O prazo definido por aquele juízo é 60 dias ou até a apresentação do pedido de recuperação, o que ocorrer primeiro. Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados para determinar a SUPENSÃO do presente feito até o término do stay period fixado pelo Juízo recuperacional. Esclareço que a distribuição da Recuperação Judicial deverá ser prontamente comunicada pelos executados nestes autos. Int.

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