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4024521-70.2026.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4024521-70.2026.8.26.0602/SP AUTOR: CAROLINE TATIANE RIBEIRO NASCIMENTO ADVOGADO(A): IVAN DE OLIVEIRA PEDROSO (OAB SP396740) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Sobreveio emenda à inicial (ev. 8) em atendimento ao despacho de ev. 5, na qual foram regularizados o documento pessoal da autora (ev. 8, COMP3, ora legível) e a juntada integral do contrato de locação (ev. 8, COMP2), suprindo-se as omissões antes apontadas. Remanescem, contudo, pendências que impedem o regular processamento do feito. A procuração juntada (ev. 8, PROC4) contém apenas assinatura manuscrita digitalizada, desacompanhada de qualquer elemento que permita aferir sua autenticidade e autoria, não constando assinatura digital com certificação ICP-Brasil, código verificador, hash ou meio análogo de conferência. Cuidando-se de documento que legitima a representação processual (art. 76 do CPC), impõe-se sua regularização. O valor da causa, por sua vez, embora decomposto em danos materiais (R$ 2.500,00) e morais (R$ 2.500,00), não contemplou o proveito econômico do pedido de declaração de inexigibilidade do débito impugnado (ev. 1, COMP7), devendo ser adequado à somatória de todos os pedidos cumulados (art. 292, V e VI, do CPC), com a apresentação dos respectivos cálculos, certo que não se admite liquidação de sentença no rito dos Juizados. Persiste, ainda, a ausência de comprovação documental dos alegados danos materiais e da prova mínima das reclamações formuladas à requerida e dos termos do distrato/devolução das chaves, cuja juntada, prometida "oportunamente" (ev. 8, EMENDAINIC1, p. 3), não se efetivou, apesar do peticionamento da parte autora ter ocorrido há algumas semanas. Assim, determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC), promova nova emenda à inicial para: a) juntar procuração com assinatura física ou, se eletrônica, dotada dos parâmetros que permitam a conferência de sua autenticidade (assinatura digital ICP-Brasil ou plataforma com código verificador/hash), regularizando a representação processual; b) quantificar e detalhar todos os valores pretendidos, incluindo na somatória o conteúdo econômico do pedido de inexigibilidade, adequando o valor da causa ao total dos pedidos cumulados (art. 292, V e VI, do CPC), com apresentação dos cálculos; c) comprovar documentalmente os alegados danos materiais (despesas de mudança/montagem de móveis), mediante recibos ou notas fiscais; d) trazer prova documental mínima das reclamações formuladas à requerida quanto aos vícios do imóvel e dos termos do alegado distrato/devolução das chaves (art. 320 do CPC). Se a parte não tiver os documentos necessários à instrução da demanda, deve diligenciar por seus próprios meios e, em sendo necessária ação de exibição de documentos, não poderá seguir pelo juizado (rito incompatível). 2 – No mais, quanto à tutela de urgência reiterada em ev. 8, indefiro-a, porquanto não existe prova de inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, única providência de urgência aventada na peça exordial (e, ainda assim, sem constar que se tratava de pedido de tutela de urgência). Intime-se.

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