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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4024521-24.2026.8.26.0100/SPEXEQUENTE: LUCIANA SAN JOSE SPAGNOLO ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SAN JOSE SPAGNOLO (OAB SP162047) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Estabelece o artigo 248, § 4º, que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Portanto, na medida em que foram recebida(s) a(s) carta(s) de citação no(s) condomínio(s) edilício(s) ou loteamento(s) em que poderia ser encontrada a parte ré, nos estritos termos do dispositivo legal aventado, considero válida a citação. Em vista do decurso "in albis" do prazo previsto ao pagamento do débito exequendo, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos da ação de inventário n. 0016230-80.2001.8.26.0100, em curso perante a 9ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro, no que tange a eventuais direitos do herdeiro, ora executado, Marcos Silva Pinto, até o valor de R$ 848.961,83. Esclareço que, nos termos do art. 1206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, "quando não oferecidas através de peticionamento eletrônico, a ser preferencialmente utilizado, as informações, petições, ofícios, documentos e demais interações oriundas de autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não devam obrigatoriamente intervir através de advogado serão encaminhadas em arquivo eletrônico no formato PDF, conforme as especificações técnicas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça (upj41a45@tjsp.jus.br), devendo constar no campo 'assunto' o número do processo." Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Encaminhe-se, por e-mail (art. 113 das NSCGJ). Intime-se.
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