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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4024517-84.2026.8.26.0003/SP AUTOR: ELEIDA MARCIA DE SOUZA KURASHIMA ADVOGADO(A): RAISA DE MARTINS SILVA (OAB SP418423) ADVOGADO(A): RENAM BUENO ZUPARDO (OAB SP493213) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante dos esclarecimentos prestados, verifica-se que se trata de medicamento de aplicação ambulatorial e a autora vem buscando o seu fornecimento na rede credenciada da ré, que, ao menos nesta análise preliminar, parece não ter indicado estabelecimento apto na cidade de São Paulo até o presente momento. Assim, presente a probabilidade do direito. O risco de dano irreparável, por sua vez, é evidente diante da natureza da moléstia e do risco de progressão caso se retarde o início do tratamento. Assim, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte ré forneça à parte autora o medicamento descrito na prescrição médica acostada aos autos (evento 1, DOC7), o qual, até nova deliberação em sentido contrário, deverá ser ministrado no estabelecimento indicado pela requerente, ou seja, no Hospital Alemão Oswaldo Cruz. O fornecimento deverá ser iniciado no prazo máximo de cinco dias contados da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, em princípio, a trinta dias, sem prejuízo de outras sanções civis e criminais em caso de desobediência. Não se trata de prazo meramente processual, razão pela qual a sua contagem não se dará somente em dias úteis. Não se ignora a alegação da autora de que a próxima aplicação está agendada para amanhã, no entanto, é necessário conceder ao réu tempo hábil para o cumprimento da liminar, especialmente considerando que o estabelecimento de aplicação do medicamento não é de sua rede credenciada. Fica facultado à autora, se assim desejar, antecipar os valores da próxima sessão, que deverá ser objeto de reembolso posterior. Nos termos da súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, servirá a presente decisão, por cópia, como mandado de intimação, cabendo à parte autora a sua impressão e encaminhamento. Em caso de descumprimento pela parte ré, deverá a parte autora observar o disposto no artigo 297, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e artigos 1.286, § 2º e § 3º, e 1.287, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, ajuizando incidente autônomo de cumprimento provisório de decisão que correrá em autos apartados apensados a estes autos principais. Para evitar tumulto processual, todas as alegações referentes ao cumprimento da tutela de urgência e incidência da multa coercitiva deverão ser dirigidas aos autos do cumprimento provisório de decisão, ficando reservadas para os autos principais apenas as alegações referentes ao mérito. Para dar efetividade ao direito constitucional de duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e diante das especificidades da lide, deixo para designar audiência de conciliação em momento oportuno caso os elementos dos autos demonstrem a viabilidade de solução consensual da controvérsia. Na forma do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a citação eletrônica da parte ré para apresentar defesa no prazo de quinze dias. Caberá à parte requerida confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de três dias úteis, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no patamar de 5% do valor atualizado da causa (artigo 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil). Havendo confirmação do recebimento da citação eletrônica, aguarde-se o decurso de prazo para contestação. Não sendo confirmado o recebimento da citação eletrônica, fica desde já deferida a expedição de carta de citação com aviso de recebimento, sem necessidade de novo envio dos autos à conclusão. Se necessário, intime-se a parte autora por ato ordinatório para o devido recolhimento das despesas de expedição de carta.
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