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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4024491-86.2026.8.26.0003/SP AUTOR: DIEGO MAX CAMELO SILVA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB DF025069) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se a existência de conexão entre a presente demanda e o processo nº 4024289-12.2026.8.26.0003, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível deste Foro Regional, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Com efeito, ambos os feitos envolvem as mesmas partes e decorrem da mesma relação jurídica de transporte aéreo mantida entre o autor e a ré, fundada em fatos inseridos em uma única cadeia de acontecimentos, relacionados ao mesmo itinerário de viagem. Embora as ações enfoquem episódios distintos, os eventos narrados mostram-se intrinsecamente relacionados, demandando análise de conjunto do mesmo contexto fático-probatório. A reunião dos processos revela-se recomendável para evitar decisões potencialmente conflitantes acerca da responsabilidade da companhia aérea pelos fatos decorrentes da mesma contratação e do mesmo percurso realizado pelo passageiro. Registro, ainda, que as ações autônomas foram distribuídas pelo mesmo patrono, circunstância que causa, no mínimo, perplexidade, por impor ao Poder Judiciário a análise fragmentada de pretensões oriundas da mesma relação jurídica e da mesma cadeia fática. Verifica-se que os fatos narrados na presente demanda constituem desdobramento daqueles deduzidos no processo conexo, ambos relacionados ao mesmo contrato de transporte aéreo, ao mesmo itinerário e aos eventos ocorridos no curso de uma única jornada de viagem. Embora o patrono procure conferir autonomia às demandas, observa-se que a controvérsia decorre de contexto fático substancialmente comum, com evidente compartilhamento de elementos probatórios e jurídicos, de modo que a concentração das pretensões em um único processo mostrava-se medida recomendável desde o início. A opção pelo ajuizamento de ações apartadas, sem justificativa plausível, não contribui para a adequada prestação jurisdicional, ao contrário, favorece a multiplicação desnecessária de processos, com sobrecarga da atividade judicial e risco de decisões conflitantes acerca dos mesmos acontecimentos. Fica(m), pois, advertido(s) o(s) patrono(s) de que a reiteração da conduta poderá ensejar a aplicação de multa processual e a notificação do respectivo Tribunal de Ética da OAB para apuração da conduta, além da Corregedoria Geral de Justiça deste E. TJSP. Frise-se, não há absolutamente qualquer prejuízo para a exercício da advocacia ou para o acesso à Justiça a concentração de tais demandas em processo único. Assim, reconheço a conexão e, observada a prevenção do Juízo que primeiro conheceu da causa, determino a remessa dos autos ao Juízo Titular II da 2ª Vara Cível deste Foro Regional, para distribuição por conexão aos autos supra indicado, nos termos do art. 55 e §§ do CPC. Int.
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