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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4024491-52.2026.8.26.0564/SP AUTOR: RAQUEL BARBOSA MALVEIRA ADVOGADO(A): VALERIA MALVEIRA DO CARMO (OAB SP329288) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 3: Primeiramente, tendo em vista a manifestação da parte autora, retifiquei, de ofício, a qualificação da requerida REDE DOR, passando a constar REDE D’OR SÃO LUIZ S.A. - CNPJ nº 06.047.087/0008-05. Considerando a natureza da medida antecipatória pretendida, é necessário apreciar a questão com cautela, após a vinda da resposta, uma vez que os fatos demandam maior apuração. Para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, consoante disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se mister a conjugação de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. Em juízo de cognição sumária, reputo temerária a concessão da tutela almejada, uma vez que que é indispensável uma instrução que revele suficientemente a situação de fato. Portanto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida pelo autor. No mais, ante o constante dos autos, dispenso a audiência de conciliação, instrução e julgamento e determino a citação da parte requerida para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa escrita. A citação será realizada preferencialmente pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Caso a parte ré não possua cadastro no DJE ou caso a citação eletrônica não seja efetivada, deverá ser expedida carta postal para citação. Com a juntada da contestação, e sem a necessidade de réplica, tornem os autos conclusos. Intime-se.
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Processo 4024491-52.2026.8.26.0564 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do Campo na data de 03/09/2026.
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