Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4024468-09.2026.8.26.0564/SP
AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERNANDES SIMIONATO
ADVOGADO(A): JOYCE FERREIRA JULIO (OAB SP453229)
ADVOGADO(A): GABRIEL MAGALHÃES MOURA (OAB SP454788)
AUTOR: MARCOS ROBERTO DE SOUZA SIMIONATO
ADVOGADO(A): JOYCE FERREIRA JULIO (OAB SP453229)
ADVOGADO(A): GABRIEL MAGALHÃES MOURA (OAB SP454788)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Mantenho o decidido por seus próprios fundamentos.
Eventual irresignação, deve ser buscada a reversão junto ao TJSP, sendo que o presente pedido não suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento.
No demais, aguarde-se o recolhimento das custas iniciais pelo prazo concedido.
Recolhidas as custas, cite-se a ré, não recolhidas, tornem para extinção.
Int
TJSP · 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4024468-09.2026.8.26.0564/SP
AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERNANDES SIMIONATO
ADVOGADO(A): JOYCE FERREIRA JULIO (OAB SP453229)
ADVOGADO(A): GABRIEL MAGALHÃES MOURA (OAB SP454788)
AUTOR: MARCOS ROBERTO DE SOUZA SIMIONATO
ADVOGADO(A): JOYCE FERREIRA JULIO (OAB SP453229)
ADVOGADO(A): GABRIEL MAGALHÃES MOURA (OAB SP454788)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1 - Providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária do Estado de São Paulo nos termos do artigo 4 inciso I, parágrafo 1º da Lei 11.608 de 29 de dezembro de 2003, bem como custas postais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do disposto no artigo 290, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, para a apreciação de eventual pedido de gratuidade, junte Declaração de Hipossuficiência, cópia completa (bens e rendimentos) de sua última declaração anual para fins de imposto de renda e/ou outros documentos que comprovem a sua hipossuficiência financeira, como, por exemplo, comprovantes salariais ou extratos bancários..
2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, ao término do contraditório e se houver manifestação expressa das partes (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
A medida se justifica, pois o atendimento da previsão do artigo 334 do CPC implicará prejuízos irreparáveis à parte; a vista de uma distribuição mensal superior a 250 processos, a realização de audiências, reservando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre audiências (artigo 334, § 12º do CPC), com duração provável de cada ato superior a 30 minutos, somados a necessidade de respeito ao prazo de antecedência mínima de 30 dias e citação do réu com prazo de antecedência de 20 dias, resultará em inevitável violação ao artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal que impõe como direito individual a duração razoável do processo, ao mesmo tempo determina sejam assegurados meios para garantir celeridade processual, visto que em uma análise prospectiva a vista dos elementos apresentados, em poucos meses, a pauta de audiências de conciliação desta vara judicial superaria dois anos, significando para a parte que o pronunciamento de mérito ocorreria, na melhor das hipóteses se houver de julgamento de mérito antecipado, após dois ou três anos da distribuição do processo.
Por estas razões, deixo de realizar a audiência de conciliação prévia, assegurando sua realização se houver manifestação expressa de ambas as partes neste sentido, medida esta que não acarretará nulidade de qualquer ordem, pois não viola direitos, antes os assegura (artigo 277 do CPC).
3 - Trata-se de litígio possessório em que os autores cederam a residência para moradia de sua filha. Requerem liminar para a reintegração da posse.
Necessário que se aguarde a manifestação da ré para aferir qual a real natureza que exerce do imóvel em questão.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de liminar de reintegração de posse.
4 - No caso concreto, não obstante a faculdade prevista no artigo 303 do CPC que autoriza a parte autora a apresentar pedido sucinto ante a necessidade imperiosa da medida, mediante emenda oportuna a ser providenciada no prazo de 15 dias (artigo 303, § 1º, I do CPC), verifico que a petição inicial apresenta causa de pedir próxima e remota, assim como documentos, tendo sido deduzido o pedido de modo a prescindir de emenda da inicial, ainda mais se considerado o disposto no artigo 303, § 5º do CPC que compete ao autor indicar se pretende se valer do benefício previsto no caput do artigo 303 do CPC.
Sendo assim, considero a petição apta, sendo desnecessária a emenda, tornando inaplicável o § 2º, 303, do CPC, por este ser restrito a hipóteses em que necessária a complementação da inicial.
De todo modo, conquanto facultado à parte autora a complementação de eventuais argumentos que considere imprescindíveis no prazo previsto no artigo 303, § 1º, inciso I do CPC, não se procederá a extinção do feito na omissão, visto que não fez uso a parte do previsto no caput do artigo 303 do CPC.
Recolhidas as custas postais, cite-se para contestar no prazo de 15 dias úteis, com as advertências legais.
Int.