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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4024462-91.2026.8.26.0405/SP
AUTOR: MARIA IRANI DA SILVA
ADVOGADO(A): MARAIZA DA SILVA GRAÇA OLIVEIRA (OAB SP334231)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). BRUNO PAES STRAFORINI
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, consignando que já determinei sua anotação no cadastro processual da lide, inexistindo providências a serem adotadas pela Serventia a esse respeito.
Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Frise-se que, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s) eletronicamente, nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil e COMUNICADO CONJUNTO Nº 466/2024, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data da confirmação do recebimento da comunicação.
Na ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de 3 (três) dias, fica autorizada a citação do requerido pelos meios previstos no artigo 246, §1º-A, do Código de Processo Civil.
Não obstante, deverá o requerido justificar na primeira oportunidade de falar nos autos o motivo da ausência de confirmação de recebimento da citação enviada eletronicamente, nos termos do artigo 246, §1ª-B, do Código de Processo Civil, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 246, §1º-B, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Osasco, 09 de setembro de 2026