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4024453-80.2026.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4024453-80.2026.8.26.0001/SPAUTOR: MURIEL FRÓES CAMARGO ADVOGADO(A): MURIEL FRÓES CAMARGO (OAB SP482635) RÉU: TIM S A ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA De todo o exposto e o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar: a) FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. à desativação definitiva das contas vinculadas aos números +55 (11) 96702-1335 e (11) 96945-1538 no aplicativo WhatsApp; b) TIM S.A. ao cancelamento das respectivas linhas telefônicas, confirmando-se a tutela de urgência concedida (evento 5), devendo ambas as obrigações ser cumpridas no prazo de cinco dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; e c) as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, a ser atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, acrescido de juros de 1% ao mês, desde a data da sentença (artigo 405 do Código Civil). Salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Dispensado o pagamento de custas e honorários da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Prazo para Recurso Inominado: 10 dias. Pedido de Justiça Gratuita: Deverá ser requerido por ocasião de eventual interposição de recurso inominado, devendo o interessado comprovar sua hipossuficiência econômica. Do Preparo e Custas do Recurso: No Juizado Especial Cível, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei nº 15.855/2015), e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e do Comunicado Conjunto Nº 373/2023, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de preparo, no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo (Acesse em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais). Deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL)." . E decisão recente da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo que prevê o (...) Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais (Tese firmada no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040). Ainda com relação ao preparo, deverá a parte se atentar para o fato de que, no sistema Eproc, as custas e despesas processuais deverão ser recolhidas por meio do ícone "Ações", na aba de custas. Cabe à parte a conferencia dos valores, devendo, se o caso, incluir itens de recolhimento. Maiores informações constam dos "Infoeprocs", disponíveis no site do TJSP. Para o exercício de 2026, o valor da UFESP é de R$ 38,42. Cumprimento de Sentença: Após o trânsito em julgado, deverá a parte vencida cumprir voluntariamente a condenação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova citação ou intimação para este fim, sob pena de execução, nos termos do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95. Mantendo-se silente, em se tratando de condenação por quantia certa, deverá o interessado distribuir o Cumprimento de Sentença (Execução), anexando a planilha atualizada dos cálculos com incidência de multa de 10%, conforme disposto no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento (Comunicado CG nº 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça). Para a parte desassistida por advogado, procederá a z. Serventia com a instauração do respectivo incidente, respeitando-se os prazos legalmente instituídos. P. I. C.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4024453-80.2026.8.26.0001/SP AUTOR: MURIEL FRÓES CAMARGO ADVOGADO(A): MURIEL FRÓES CAMARGO (OAB SP482635) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr(a): Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana Vistos. Evento 28 – Incabível a extensão dos efeitos da tutela concedida para alcançar a linha telefônica nº (11) 96550-4960, bem como sua inclusão no objeto da presente demanda, por implicar alteração dos limites objetivos da lide em momento processual inoportuno, notadamente porque os autos se encontram aptos para julgamento, nos termos dos artigos 329 e 357 do Código de Processo Civil. Assim, eventual pretensão relativa à referida linha telefônica deverá ser deduzida em ação própria. Int. São Paulo, 04/09/2026

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