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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4024448-52.2026.8.26.0003/SP AUTOR: MATHEUS ANDRE SANTOS HAGE ADVOGADO(A): PEDRO SOARES DE MELLO (OAB SP321310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de rescisão cumulada com restituição de quantias pagas ajuizada por MATHEUS ANDRÉ SANTOS HAGE em face de NOSARA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA na qual alega o autor, em síntese, que celebrou com a ré compromisso de compra e venda de unidade habitacional adquirida na planta, com preço de R$313.039,25, do qual já quitou R$102.122,52. Sustenta que a conclusão da obra foi prevista para 30/06/2025, com prazo de tolerância até 27/12/2025, e que, escoados esses marcos, o empreendimento permanece com cerca de sessenta por cento de execução, sem perspectiva de entrega. Pugna pela concessão de tutela de urgência para que o contrato seja declarado rescindido, com suspensão das parcelas vincendas, abstenção de cobrança de multa rescisória ou aviso prévio, e ainda pelo arresto de bens da ré para garantia da futura restituição. No mérito, requer a declaração de rescisão por culpa da ré, a restituição integral das parcelas pagas com acréscimo de multa de dois por cento e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Juntou documentos com a inicial. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). O autor deduz dois pedidos de tutela, que comportam soluções distintas. Quanto ao primeiro, relativo à suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e à abstenção de cobrança de encargos rescisórios, presente a probabilidade do direito. O compromisso de compra e venda (evento 1.5) fixa a conclusão das obras em 30/06/2025 e, mesmo com a cláusula de tolerância, em 27/12/2025. Ambos os marcos já se encontram superados, e o próprio conjunto da inicial indica que o empreendimento permanece em estágio de execução muito aquém da entrega. Nos limites de cognição restrita inerentes à presente fase processual, verifica-se a plausibilidade jurídica da pretensão de suspensão dos pagamentos vincendos. O perigo de dano também se faz presente nesse ponto. A continuidade da exigência das parcelas vincendas, enquanto pendente a controvérsia sobre a própria subsistência do contrato, impõe ao autor o desembolso mensal de valores relativos a obrigação seriamente questionada, com risco concreto de constituição de dívida e de eventual inscrição em cadastros de inadimplentes caso deixe de pagá-las. Trata-se de dano atual, decorrente de ato de cobrança em curso, e não de mera conjectura. A medida, ademais, não se mostra irreversível, na forma do §3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, pois, reconhecida ao final a improcedência do pedido, a ré poderá exigir as parcelas suspensas com os consectários devidos. Registro, contudo, que a declaração de rescisão do contrato, tal como postulada em sede liminar, coincide com o próprio pedido final de mérito e ostenta natureza satisfativa de reversão duvidosa, de modo que sua apreciação deve aguardar o contraditório e a cognição exauriente. A tutela, neste momento, limita-se à suspensão da exigibilidade das prestações vincendas e à abstenção de cobrança de multa rescisória ou aviso prévio, sem que se declare, desde logo, extinto o vínculo contratual. Situação diversa é a do segundo pedido, de arresto de bens da ré para assegurar a futura restituição das quantias pagas. Aqui não se encontra demonstrado o perigo de dano. O autor não apontou qualquer elemento concreto de que a ré esteja a dilapidar seu patrimônio, a desviar bens ou a se encontrar em situação de insolvência que comprometa a satisfação de eventual condenação. A alegação de risco, no ponto, é genérica e hipotética, insuficiente para amparar a constrição pretendida. Acresce que a restituição imediata dos valores esgotaria, de antemão, o objeto da ação, sem o concurso do contraditório, providência incompatível com esta fase. Eventual procedência do pedido, ao final da instrução, permitirá ao autor obter o ressarcimento por meio da execução do julgado. Posto isto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato objeto desta ação e determinar que a ré se abstenha de cobrar judicialmente do autor multa rescisória ou aviso prévio relativos a esse contrato, bem como de promover a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito por conta de tais parcelas, sob pena de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) por ato de descumprimento, limitada ao teto de R$20.000,00 (vinte mil reais). Via impressa/digitalizada desta decisão, assinada eletronicamente pelo magistrado, servirá de ofício, a ser encaminhado pelo requerente, que o comprovará nos autos, no prazo de 5 dias. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Por não vislumbrar imediata probabilidade de composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inc.V, do CPC). INTIME-SE o réu para dar cumprimento à tutela provisória deferida. No mesmo ato, CITE-SE o requerido para contestar os pedidos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Observe-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Atentem-se as partes que a classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos neste Juízo. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Int.
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