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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4024442-33.2026.8.26.0007/SP
EXEQUENTE: LOCATION LOCADORA E ASSESSORIA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO VITOR MORAIS DE SOUZA (OAB SP522698)
ADVOGADO(A): HENRIQUE LOMBARDI DE CASTRO (OAB SP459437)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Válida a citação de Eduardo e Rosemeire, constante do evento 20, AR1 e evento 21, AR1, pois entregue(s) a(s) carta(s) em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso (art. 248, § 4º, do CPC).
2. Deve o cartório retificar o endereço da parte executada no eproc (se necessário) e certificar o decurso do prazo para embargos à execução.
3. Sem prejuízo de eventuais pesquisas de bens já requeridas, para que se esgotem todos os recursos eletrônicos à disposição do juízo e tendo em vista maior celeridade processual (realização conjunta de todas as pesquisas de bens), deve a parte exequente, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do débito, deduzindo eventuais valores pagos ou levantados no curso do processo; b) recolher a(s) taxa(s) para pesquisa via Sisbajud, Renajud e Infojud.
A(s) taxa(s) da(s) consulta(s) ao(s) banco(s) de dados eletrônico(s) deve(m) ser recolhida(s) em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal – FEDT, Código 434-1 e de acordo com os valores abaixo, que consideram UFESP de R$ 38,42 em 2026:
Banco de dados
Pesquisa
Valor
A recolher
Sisbajud
bloqueio simples
1
UFESP
R$ 38,42
por CPF
teimosinha
3
UFESP
R$ 115,26
por CPF
quebra de sigilo
2
UFESP
R$ 76,84
por CPF e por ano
Infojud
endereço
1
UFESP
R$ 38,42
por CPF e por ano
declaração PF
1
UFESP
R$ 38,42
por CPF e por ano
declaração PJ
1
UFESP
R$ 38,42
por CPF e por ano
Renajud
consulta, inclusão e exclusão
1
UFESP
R$ 38,42
por CPF
ONR
indisponibilidade
1
UFESP
R$ 38,42
por CPF
SIEL
endereço
1
UFESP
R$ 38,42
por CPF
Infoseg
dados gerais
1
UFESP
R$ 38,42
por CPF
CRCJud
consulta, inclusão e exclusão
1
UFESP
R$ 38,42
por CPF
SerasaJud
inclusão e exclusão
1
UFESP
R$ 38,42
por apontamento
Sniper
consulta
1
UFESP
R$ 38,42
por CPF
Outros
consulta
1
UFESP
R$ 38,42
por pesquisa/ordem/pessoa
Sua inércia será tomada desistência de tais pesquisas e ensejará suspensão do processo (art. 921, III, do CPC).
A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço http://www.registradores.org.br/.
4. Cumpridas as diligências do item anterior, determino desde já bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora.
O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Caso resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC).
5. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud.
Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC).
Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC).
Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente:
a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias:
a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita);
a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação;
b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias:
b.i) indicar a localização do veículo;
b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita);
b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação.
Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação.
6. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud.
Junte-se a declaração aos autos como documento sigiloso (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora.
Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC).
7. Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014).
8. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.).
Int.
São Paulo, 04/09/2026.