2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4024429-46.2026.8.26.0100/SPAUTOR: 29.086.731 AMANDA MAGALHAES PIRES ADVOGADO(A): CAMILA AGOSTINI DA COSTA GUIMARÃES (OAB SP423798) ADVOGADO(A): MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB SP270892) RÉU: UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) ADVOGADO(A): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) SENTENÇA Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de plano de saúde objeto da lide celebrado entre as partes (Contrato nº 189440) a partir de 12 de junho de 2025; b) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que prevê o cumprimento de aviso prévio de sessenta dias após a solicitação de cancelamento com a consequente cobrança de mensalidades nesse período; c) DECLARAR a inexigibilidade do débito no montante de R$ 5.017,72 (cinco mil e dezessete reais e setenta e dois centavos), consubstanciado na cobrança de aviso prévio com vencimento em 10 de julho de 2025, bem como de qualquer outro encargo cobrado a título de mensalidade contratual posterior a 12 de junho de 2025; e d) TORNAR DEFINITIVA a tutela provisória de urgência outorgada na decisão de Evento 12, consolidando a exclusão dos apontamentos desabonadores lançados em desfavor do CNPJ da autora em razão dos débitos ora declarados inexigíveis, confirmando-se a baixa definitiva já implementada nos autos.