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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Produção Antecipada da Prova Nº 4024425-52.2026.8.26.0506/SP REQUERENTE: JARDEL SOARES PEREIRA ADVOGADO(A): DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB SP360539) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Acolho os Embargos de Declaração, para corrigir o equívoco constante da decisão anterior, no que se refere à determinação de citação da requerida para apresentação de contestação, por se tratar de procedimento de produção antecipada de provas. Com efeito, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC, neste procedimento não se admite defesa ou recurso, ressalvada a hipótese prevista no próprio dispositivo. Sem prejuízo, a parte requerida poderá se manifestar quanto às questões próprias do procedimento e à produção da prova, em observância ao contraditório. Considerando que, em razão da determinação anteriormente proferida, a requerida apresentou contestação no Evento 33, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, se manifeste acerca da referida peça. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
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