Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4024414-83.2026.8.26.0001/SPAUTOR: VANDERLEI BORGES MARTINS
ADVOGADO(A): LUCCA FERREIRA PALHARES (OAB SP530615)
RÉU: PROJETO IMOBILIARIO DI 11 SPE LTDA
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477)
RÉU: ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a importância de R$ 4.351,89 (quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos) a título de danos materiais corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (30/04/2026), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, calculados pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês desde a citação (17/07/2026), observados os critérios legais, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil.
TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4024414-83.2026.8.26.0001/SPAUTOR: VANDERLEI BORGES MARTINS
ADVOGADO(A): LUCCA FERREIRA PALHARES (OAB SP530615)
RÉU: PROJETO IMOBILIARIO DI 11 SPE LTDA
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477)
RÉU: ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a importância de R$ 4.351,89 (quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos) a título de danos materiais corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (30/04/2026), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, calculados pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês desde a citação (17/07/2026), observados os critérios legais, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil.