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4024398-72.2026.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4024398-72.2026.8.26.0602/SP EXEQUENTE: BOVOLIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): DAIANY APARECIDA BOVOLIM RIBEIRO (OAB SP313047) EXEQUENTE: EDMILSON DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO(A): DAIANY APARECIDA BOVOLIM RIBEIRO (OAB SP313047) EXEQUENTE: MARIA MADALENA DOS SANTOS ROSA ADVOGADO(A): DAIANY APARECIDA BOVOLIM RIBEIRO (OAB SP313047) EXECUTADO: SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI LTDA ADVOGADO(A): FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB SP177270) EXECUTADO: MONDELEZ BRASIL LTDA ADVOGADO(A): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB PE020397) ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR (OAB PE023289) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1. Defiro a extensão dos benefícios da justiça gratuita a este incidente de cumprimento de sentença. Anote-se. 2. Intime-se a parte executada, pelo DJE, para cumprimento da sentença, em consonância com o artigo 523, do CPC, e da memória discriminada e atualizada do débito, apresentado pelo credor, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 3. No mais, dispõe o art. 523 do CPC: - § 1º - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; - § 2º - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante; - § 3º - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, consoante art. 525 do mesmo diploma. 4. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.

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