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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4024385-90.2026.8.26.0564/SP
AUTOR: FASM INSTALACAO MANUTENCAO E REFORMA EM GERAL LTDA
ADVOGADO(A): ROSANA TORRANO (OAB SP269434)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por F. I. M. E R. E. G. L. contra N. D. I. S. S., através do qual visa, em suma, revisionar os reajustes nas mensalidaes do plano de saúde da empresa autora, para que sejam aplicados os indíces máximos autorizados peola ANS para os planos individuais e familiares ou subsidiariamente, pelo índice único regularmente comprovado do agrupamento de contratos coletivos com menos de trinta beneficiários, enquanto vigente o contrato, além da restituição dos valores pagos a maior no triênio não prescrito.
Em sede de tutela provisória, requereu compelir à ré a se abster de aplicar os reajustes impugnados e emita, a partir da próxima competência, boletos com base no valor da contraprestação recalculado pela incidência exclusiva dos índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares nos ciclos correspondentes, no montante de R$ 1.155,86 (mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), ou, subsidiariamente, no valor imediatamente anterior ao reajuste de agosto de 2026, de R$ 1.910,12 (mil, novecentos e dez reais e doze centavos), bem como para determinar que se abstenha de suspender as coberturas, de rescindir ou de cancelar o contrato e de inscrever a Autora em cadastros de inadimplentes, tudo em razão da diferença entre o valor originalmente cobrado e aquele a ser pago por força da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de multa diária.
Analiso.
1) Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
2) Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito, nos termos do artigo 139, inciso II do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, posterior e oportunamente, ser analisada a utilidade de sua designação.
3) Conforme dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º do mesmo dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito, observo que os documentos apresentados nos autos até o momento não são capazes de demonstrar a plausibilidade do direito postulado, tendo em vista que para aferição de eventual abusividade, faz-se necessária a dilação probatória, com a análise de eventuais cláusulas contratuais, bem como a possibilidade de contraditório e ampla defesa.
Por essas razões, indefiro a tutela de urgência, com a ressalva de que poderá ser objeto de análise posterior, após superada a oportunidade do exercício do direito de defesa.
4) Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) via Portal Eletrônico/Domícilio Judicial Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos;
4.1) Em caso de não confirmação em até 3 (três) dias contados do recebimento da citação eletrônica, nos termos do § 1º-A do artigo 246 do CPC, será necessária a renovação do ato citatório. Assim, providencie(m) a(s) parte(s) autora(s), no prazo de 5 (cinco) dias, a indicação de endereço e o pagamento das custas pertinentes para fins de citação da(s) parte(s) requerida(s) pelo correio.
Consigne-se que deverá(ão) a(s) parte(s) requerida(s), quando de sua primeira manifestação nos autos, apresentar justificativa para a ausência de confirmação, sob pena de multa do equivalente a até 5% (cinco) do valor da causa, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C, ambos do artigo 246 do CPC; (se o caso)
4.2) Caso o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro estranho à lide e não se trate das hipóteses do artigo 248, §§ 2º e 4º, do CPC, com o escopo de evitar futuras arguições de nulidade, renove-se o ato citatório, agora via mandado, devendo a parte requerente providenciar o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, se o caso; (se o caso)
5) Apresentada(s) a(s) contestação(ões), se a(s) parte(s) rquerida(s) alegar(em) ser parte ilegítima ou não ser a responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição da(s) demandada(s);
6) Caso a(s) parte(s) requerida(s) proponha(m) reconvenção para manifestar(em) pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, deverá ser observada a atual redação do artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em que a reconvenção e a contestação que contenha pedido reconvencional, devem ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário, e apenas anotadas pelo distribuidor, sem distribuição autônoma e sem atribuição de número de registro próprio, devendo ainda ser acompanhada do comprovante de pagamento das custas processuais, salvo a hipótese de beneficiário da Justiça gratuita. Regularizada a questão, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s)-reconvinda(s), na pessoa de seu advogado, para apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias;
7) Se a(s) parte(s) ré(s) alegar(em) preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, intime-se para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
8) Se decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos;
9) Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos;
10) Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes – sobretudo nos casos de prova de fato negativo –, ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Bernardo do Campo, 08 de setembro de 2026.