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Processo 4024377-08.2026.8.26.0405

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4024377-08.2026.8.26.0405/SP AUTOR: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS BORGES ADVOGADO(A): HUGO CESAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB SP408832) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO CONCISO Trata-se de novos embargos de declaração opostos por DANIEL AUGUSTO DE MORAIS BORGES (Evento 47) contra o pronunciamento judicial do Evento 42, o qual não conheceu dos anteriores embargos declaratórios e manteve as decisões anteriores de indeferimento da gratuidade da justiça e de determinação de emenda à petição inicial (Eventos 5, 15, 23 e 40). Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição decorrentes do indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, afirmando que a contratação de patrono particular e a escolha de comarca diversa não obstam a concessão da benesse, reiterando os mesmos argumentos deduzidos nos recursos precedentes (Evento 47). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inadmissibilidade e do Caráter Protelatório dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração não comportam conhecimento. A pretexto de apontar supostos vícios integrativos, a parte autora maneja pela quarta vez peça recursal com idêntico teor e fundamentação, buscando rediscutir o indeferimento da justiça gratuita, matéria já exaustivamente apreciada e motivada por este Juízo nas decisões dos Eventos 5, 15, 23, 40 e 42. Não se constata no pronunciamento embargado nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos aclaratórios, à luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão hostilizada enfrentou expressamente as questões controvertidas, expondo de forma transparente as razões de convicção do Juízo. O que se evidencia é o nítido inconformismo com o resultado do julgamento, pretensão para a qual a via integrativa é manifestamente inadequada. A reiteração sistemática de matérias já decididas operou evidente preclusão consumativa e pro judicato, exaurindo a competência deste primeiro grau de jurisdição sobre o tema, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil. A conduta da parte autora ultrapassa os limites do regular exercício do direito de defesa e configura expediente meramente tumultuário e protelatório, destinado a protelar o cumprimento das determinações judiciais de emenda e recolhimento das custas. Sendo o recurso manifestamente infundado e procrastinatório, não se opera a interrupção do prazo para o cumprimento das determinações judiciais pretéritas. Em razão do manifesto caráter protelatório destes embargos, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando-se multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor do embargante, advertindo-o de que a reiteração ensejará a majoração da penalidade para até 10% e o condicionamento de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor, conforme o § 3º do mesmo dispositivo legal. 2.2. Do Poder-Dever de Prevenção à Litigância Predatória (Diretrizes do NUMOPEDE) O artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil atribui ao magistrado o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, indeferir postulações meramente protelatórias e velar pela regularidade da relação processual. No caso vertente, permanecem patentes os elementos identificadores de demanda padronizada e repetitiva, delineados nos Comunicados CG nº 02/2017, 1046/2017, 1528/2017 e 1529/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: a) Petição inicial genérica que reproduz minuta padrão com termos vagos; b) Narrativa fática evasiva, sem esclarecer a efetiva origem do débito (se relação contratual prévia inadimplida ou fraude integral); c) Procuração com poderes genéricos, desprovida de vinculação específica à lide ou ao contrato questionado; d) Ajuizamento em comarca diversa do domicílio do autor, desacompanhado de comprovante de residência idôneo e atualizado em nome próprio. Em vez de cumprir as diligências ordenadas nos Eventos 15 e 40, a parte autora tem se valido de sucessivos embargos com o nítido propósito de contornar a ordem judicial de esclarecimento e ratificação de sua pretensão. Faz-se imperativa a concessão de prazo final e peremptório para a integral regularização da fase postulatória, sob pena de extinção prematura do feito. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no Evento 47, ante a sua manifesta inadmissibilidade e preclusão; b) CONDENO o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso; c) ASSINO à parte autora o prazo derradeiro, improrrogável e preclusivo de 5 (cinco) dias para: c.1) Efetuar o recolhimento integral das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil); c.2) Cumprir estritamente as determinações dos Eventos 15 e 40, a saber: Apresentação de procuração atualizada com poderes específicos para a propositura desta ação em face do réu (com indicação do contrato) ou, alternativamente, comparecimento pessoal da parte autora perante a Serventia Judicial (presencialmente ou via Balcão Virtual), munida de documento oficial original com foto, a fim de ratificar expressamente o interesse na demanda; Juntada de comprovante de endereço idôneo, atualizado e em seu próprio nome; e Emenda à petição inicial para esclarecer de maneira clara e pormenorizada a relação jurídica havida com o banco réu e a origem da dívida inscrita, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil; d) DETERMINO à Serventia que certifique nos autos o cumprimento da triagem acerca da distribuição de ações com idêntico teor pelo mesmo patrono perante esta Vara e nas demais Varas Cíveis da Comarca de Osasco, conforme determinado no Evento 40, caso tal providência ainda esteja pendente. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Osasco, 15 de setembro de 2026. ANTONIO MARCELO CUNZOLO RIMOLA Juiz de Direito

2026-09-11 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4024377-08.2026.8.26.0405/SP AUTOR: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS BORGES ADVOGADO(A): HUGO CESAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB SP408832) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A capacidade do agir social, inerente ao exercício da cidadania (imanente à liberdade negativa), possui o princípio da segurança como pilar de Direito, consoante disposto no artigo 5°, caput da Constituição Federal; e dentre suas múltiplas acepções está a segurança jurídica, tutelada pelo Judiciário. É neste contexto, portanto, que se deve compreender que não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito[1], daí porque aos litigantes em processo judicial são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes[2]. Justamente por isso já se decidiu que a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa. Cumpre ao órgão julgador apreciar os embargos de declaração com o espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável à segurança nos provimentos judiciais[3], e, em consequência a “doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para correção do erro cometido[4]”. Contudo, não podem os embargos de declaração ser interpostos de forma indiscriminada às sentenças, mas apenas na latitude que lhes confere legitimidade para inquirir a decisão contra a qual se dirigem, isto é: indispensável que busquem superar contradição, obscuridade ou omissão do decisum guerreado. Em que pese respeitáveis entendimentos em contrário, transbordar destes parâmetros equivale incorrer em erro grosseiro a interposição dos embargos, posto que, se o caso, outro seria o recurso cabível, dado o seu caráter infringente. E por erro grosseiro entende-se aquele ato processual recursal de evidente impropriedade, cuja inadequação emerge da incorreção inexcusável da via eleita para buscar a reforma da decisão, ofendendo tão profundamente o princípio da unicidade do recurso, que obstada se vê em todos os seus quadrantes a possível aplicação d’outro princípio: o da fungibilidade dos recursos. Inclusive por isso já se decidiu: “para que seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal é necessário que o recorrente não tenha incidido em erro grosseiro[5]”, e este, em definição ad quem, “se configura pela interposição de recurso impertinente, em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria[6][7]”. Neste contexto “não é admissível a interposição alternativa de recursos, máxime quando é indubitável o cabimento de um deles, a impedir essa alternatividade tácita (conversão por pedido alternativo), uma vez que inadmissível a conversão de recursos quando há erro grosseiro na interposição de um deles[8]”. Neste sentido a jurisprudência: “Pronunciamento judicial sobre todos os pontos necessários para deslinde da questão – construção do decisum que não contempla proposições inconciliáveis entre os fundamentos invocados e o resultado expresso no julgado – Caráter infrigencional que arreda indigitada pretensão de efeito modificativo – Embargos de declaração rejeitados [9]e[10]”; “Embargos de Declaração – Efeito modificativo a julgado – Inadmissibilidade – Recurso que não se presta a tal objetivo – Decisão que não apresenta defeitos – Embargos rejeitados[11]”; “Embargos de Declaração – Discordância do entendimento esposado pela turma julgadora quanto ao não conhecimento de agravo – caráter infringente – inadmissibilidade – recurso não conhecido. Embargos de declaração não constituem meio apto para se obter a reforma do julgado[12]”; “Embargos de Declaração – Alegação de omissão – Inocorrência – Tentativa de modificação do julgado – Caráter infringente – Embargos rejeitados[13] e no corpo do acórdão: “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infrigente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida da decisão[14]”. “De acordo com o entendimento do STF, em embargos de declaração só se admitem as alegações de obscuridade, contradição ou omissão, não se podendo, portanto, por meio deles, atacar exegese dada pelo acórdão embargado[15]”. “A obscuridade, a contradição ou a omissão passíveis de exame nos embargos de declaração devem estar presentes no próprio texto da decisão embargada, não em relação com elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Assim, se o v. acórdão diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra, não cabem embargos de declaração, porque não se configuram, nessa hipótese, os pressupostos legais de que tratam os incisos I e II, do citado art. 535 do Código de Processo Civil (atual 1.022, incisos I e II do NCPC)”. “No caso dos autos, não há obscuridade ou contradição no v. acórdão; nem se omitiu o Tribunal a respeito de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Verifica-se, pelo teor das razões deduzidas nos embargos, seu caráter infringente, na medida em que pretende a embargante rediscutir a matéria julgada”. Aliás ressalve-se, para dissipar quaisquer dúvidas quanto ao horizonte desta decisão, que não se há admitir, in casu, a hipótese de infringência aos embargos de declaração cogitada por DANIEL AUGUSTO DE MORAIS BORGES[16]. Ademais a mais, a questão controvertida foi expressamente decidida, com fundamentação adequada e suficiente, não se verificando as indigitadas omissões. O que se descortina é que há descontentamento da parte embargante com o pronunciamento embargado, pretendendo-se a modificação de sua parte dispositiva e não sua mera integração. O que se desatenta a parte é que os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando ao aprimoramento dos julgados que encerrem obscuridade, contradição ou omissão, vícios que não estão presentes no decisum. Ou seja, a modificação de posicionamento quanto ao mérito do pronunciamento não é passível de correção pela via dos embargos de declaração, devendo a parte interessada, se for o caso, interpor recurso. “Neste sentido: a contradição/omissão que autoriza o uso dos embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, e não com a lei, com o entendimento da parte, ou de outros tribunais[17]”. É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes, por isso desnecessária qualquer decisão acerca do inadimplemento contratual. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio[18]; pois que não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos[19]. E, no mesmo sentido, afirmou o Desembargador IVAN SARTORI ao relatar a Apelação nº 17.942-4/2, junto à 5ª Câmara de Direito Privado, QUE O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A ABORDAR TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ ENCONTROU MOTIVO SUFICIENTE AO DESFECHO QUE VEM PROCLAMAR. Assim, não haverá espaço para os novos embargos caso se limitem a reproduzir fundamentação anterior (preclusão consumativa) já examinada ou a indicar vícios que poderiam ter sido apontados previamente (preclusão pro judicato). Nesses termos, somente serão admissíveis se indicarem vícios novos, surgidos do julgamento dos aclaratórios que os antecedem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os segundos (ou terceiros) embargos devem apontar vícios supostamente surgidos no julgamento dos aclaratórios imediatamente anteriores, não sendo devida a mera repetição de fundamentos ou a alegação de vícios não diretamente relacionados ao acórdão que os antecede. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado recente da Corte Especial: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. – Inexistência do vício apontado. – ‘Novos embargos declaratórios ficam limitados ao aclaramento do próprio acórdão embargado’ (EDcl nos EDcl no REsp n. 2132/RJ, relator Ministro Fontes de Alencar). Embargos rejeitados, ordenada a imediata baixa dos autos à origem[20]”. No mesmo sentido, assim decidiu a Primeira Seção: “PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SIMPLES REITERAÇÃO DOS PRIMEIROS. REJEIÇÃO. 1. Os segundos embargos devem versar sobre um dos vícios do art. 535 do CPC surgidos no julgamento dos primeiros aclaratórios, não podendo simplesmente reproduzir o que fora alegado – já decidido – por ocasião da interposição dos primeiros embargos. 2. Embargos de declaração rejeitados[21]”; “PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. INVIABILIDADE. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta na presente ação rescisória. 2. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado. Precedentes: EDcl nos EDcl no MS n.º 7.728/DF, 3ª Seção, Min. Felix Fischer, DJ de 23.08.2004; EDcl nos EDcl no REsp n.º 214.765/SP, 6ª Turma, Min. Paulo Medina, DJ de 13.10.2003; EDcl nos EDcl no REsp n.º 231.137/RS, 3ª Turma, Min. Castro Filho, DJ de 02.08.2004; EDcl nos EDcl no REsp n.º 191.365/RS, 6ª Turma, Min. Fontes de Alencar, DJ de 05/05/2003. 3. Embargos de declaração rejeitados[22]”. Há muitos outros precedentes de Turmas e Seções deste Tribunal, verbis: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS RECEBIDAS POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. O acórdão embargado não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, uma vez que esta Corte se manifestou, em diversas oportunidades, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. 2.Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, os segundos embargos de declaração devem restringir-se a indicar os vícios porventura existentes no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo vedada a mera reiteração da argumentação anteriormente expendida, a qual já fora apreciada em diversas oportunidades por este Tribunal. Incidência, na hipótese, do veto da Súmula 317/STF (‘são improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão’). 3. Embargos de declaração rejeitados[23]”; “EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE VÍCIOS APONTADOS EM DECLARATÓRIOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I – ‘Os embargos de declaração não podem ser conhecidos quanto a eventuais defeitos no acórdão já impugnado pelos embargos declaratórios precedentes, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa’. (Precedente da 3ª Seção: EDcl nos EDcl na AR nº 1.416-PB, DJU de 13/6/2005). II - Na espécie, como se trata de terceira reiteração de anteriores aclaratórios, por considerá-los protelatórios, condeno o embargante a pagar ao embargado multa que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. (Precedentes: RMS 19.846/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 20/10/2008; Ag. 888.565/RS, de minha relatoria, DJe de 17/11/2008). Embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa ao ora embargante em favor do embargado[24]”; “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 317/STF. Os segundos embargos de declaração se prestam para sanar eventual vício existente no julgamento do primeiro incidente declaratório, não para suscitar questão relativa a julgado anterior e que não foi argüida nos primeiros embargos declaratórios. Aplicação da Súmula nº 317 do STF. Embargos rejeitados" (EDcl nos EDcl no MS 7.728/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJ de 23.08.04)”; “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. Os embargos de declaração não podem ser conhecidos quanto a eventuais defeitos no acórdão já impugnado pelos embargos declaratórios precedentes, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o acórdão embargado não padece das alegadas omissões. .................................................................................................................... ...... Embargos de Declaração que se rejeitam[25]”; “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO EXAMINADA E INACOLHIDA QUANDO DO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. REITERAÇÃO DO TEMA. IMPOSSIBILIDADE. I. Somente se justifica a oposição de segundos embargos declaratórios se a matéria discutida se originar do próprio julgamento desse, desservindo a repetição do mesmo recurso para insistir em tese já enfrentada nos primeiros. Documento: 1102367 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/11/2011 Página 5 de 4 Superior Tribunal de Justiça II. Embargos de declaração rejeitados[26]”; “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCORDATA PREVENTIVA. I - Novos embargos declaratórios ficam limitados ao aclaramento do próprio acórdão embargado. II - Inexistência, no acórdão embargado, de dúvida ou omissão no tocante à aplicação da Lei n. 6899/81 em concordata preventiva. III - Embargos de declaração rejeitados. Unanime[27]”. Portanto, o que se observa da reiteração veiculada como os embargos são que as suas alegações, longe de pretenderem aquele feito integrativo propugnando pelo ratio iuris do instituto recursivo, se dirigem, na realidade, contra o próprio julgado, daí caráter infringente e tumultuário dos mesmos, porque subvertem a via recursal correta, em desrespeito ao artigo 494, I do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço a peça porque de embargos tem apenas o nome, afastando-se, assim, a incidência do artigo 1026, caput do CPC, exaurido o primeiro grau de jurisdição, pois, quod scripsi, scripsi. Intimem-se. [1] - Constituição Federal – artigo 5°, XXXV; [2] - Constituição Federal – artigo 5°, LV; [3] - RTJ 138/249; [4] - Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n.º 1.757/SP, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO; [5] - RSTJ 37/464; [6] - RSTJ 37/464; [7] - RTJ 132/1.374; [8] - excerto de RTJ 142/472; [9] - TJSP – Embargos de Declaração n.º 102.341-4 – São Paulo – 7ª Câmara de Direito Privado – Relator: Desembargador LEITE CINTRA – 04/08/1999 – v.u.; [10] - RSTJ 37/464; [11] - Tribunal de Justiça de São Paulo – Relator: Desembargador Albano Nogueira – Embargos de Declaração n.º 221.193-2 – São Paulo – 16/05/1994; [12] - 2° Tribunal de Alçada Cível de São Paulo – Relator: Juiz RICARDO TUCUNDUVA - Agravo de Instrumento n.º 580.534-1/7; [13] - Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: Desembargador ALEXANDRE GERMANO, Agravo de Instrumento n.º 181.952-4/2-01; [14] - artigo 535, I e II do Código de Processo Civil – cfr. NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, ‘Código de Processo Civil Comentado’, 3ª edição, nota 2 ao artigo 535; [15] - Mandado de Segurança n.º 20.839-2, Relator: Ministro MOREIRA ALVES, julgado em 09/08/1989; [16] - no seu curso de Curso de Processo Civil, volume I, pg. 381, editora Safe – 1987; [17] - REsp. 218.528-SP-EDcl, 4ª Turma do STJ, rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 22/04/2002; [18] - THEOTÔNIO NEGRÃO, Código de Processo Civil, 30ª edição, pg 566, nota 17a ao artigo 535 (de 1973, atual 1022 do NCPC); [19] - RJTJESP 115/207; [20] - EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl 1.893/DF, Rel. Min. Barros Monteiro, Corte Especial, DJ de 05/02/2007). Documento: 1102367 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/11/2011 Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça; [21] - EDcl nos EDcl nos EREsp 636.248/RS, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 05/05/2008; [22] - EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, DJe de 12/05/2008; [23] - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AG 869.647/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/02/2009; [24] - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AG 740.618/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 02/03/2009; [25] - EDcl nos EDcl na AR 1.416/PB, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Medina, DJU de 13/06/2005; [26] - EDcl nos EDcl no REsp 71.708/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJ de 28/08/2000; [27] - EDcl nos EDcl no REsp 2.132/RJ, Rel. Min. Fontes de Alencar, Quarta Turma, DJ de 11/03/1991.

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