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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4024369-13.2025.8.26.0002/SP AUTOR: DELTA POWER SISTEMAS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE (OAB SP256887) RÉU: JHONATAN SANTO DA COSTA ADVOGADO(A): RUAN PIMENTEL SANTINI (OAB PR119272) ADVOGADO(A): DANILO SERGIO MOREIRA DANTAS (OAB PR054067) RÉU: SUHAI SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB SP195805) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais na qual a Autora alega, em síntese, que, em 13/06/2025, o veículo de sua propriedade, VW Spacefox Route, placa EIF2I33, conduzido por seu preposto, o terceiro Rafael Sampaio De Oliveira, trafegava pela Rodovia PR-323, quando foi atingido na traseira pela motocicleta Harley Davidson FLHTK, placa AYQ1J52, de propriedade do Réu. Nesse contexto, aduz que a colisão decorreu da não observação, pelo demandado, da distância mínima de segurança entre os veículos, colidindo contra a traseira do automóvel da Autora. Afirma que o sinistro ocasionou expressivos danos ao veículo, obrigando-a a contratar serviço de remoção por guincho, pelo valor de R$ 4.000,00, bem como a realizar, posteriormente, reparos mecânicos e de funilaria, tendo suportado o prejuízo de R$ 10.000,00. Assevera, ainda, que o Réu acionou sua seguradora, a qual passou a conduzir administrativamente a análise do sinistro, porém não apresentou solução efetiva, chegando a classificar o automóvel como perda total e recusando-se a custear os reparos. Assim, após as tentativas de solução amigável terem restado infrutíferas, ora busca a condenação do Réu ao pagamento de indenização, pelos danos materiais suportados, no importe total de R$ 14.037,29. Devidamente citado, o Réu ofertou contestação (evento 76), suscitando, em sede preliminar, a necessidade de denunciação da lide à sua seguradora. No mérito, defende a inexistência de responsabilidade exclusiva pelo acidente, pois a colisão ocorreu em situação de tráfego intenso e frenagem abrupta do automóvel da Autora, que reduziu inesperadamente a velocidade na rodovia, o que fez com que o veículo que trafegava logo atrás do mesmo, a desviar para o acostamento para evitar a colisão, contudo, o requerido não teve a mesma possibilidade de reação vindo a colidir com o automóvel. Assim, sustenta que a conduta do motorista da Autora contribuiu decisivamente para a ocorrência do sinistro, sendo que a presunção de culpa decorrente de colisão traseira é relativa, devendo ser afastada na hipótese, diante da frenagem brusca e inesperada do veículo abalroado. Salienta que a própria seguradora concluiu pela perda total do automóvel, razão pela qual a Autora não deveria ter realizado os reparos particulares por sua conta e risco, sendo que eventual ressarcimento deve ser buscado perante a seguradora e não em face do requerido. Assim, insurgindo-se contra a pretensão autoral, requer a improcedência da demanda. Réplica (evento 82). Ao evento 84 foi acolhida a denunciação da lide, determinando-se a citação da Denunciada. Devidamente citada, a Denunciada ofertou contestação (evento 107), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse processual. No mérito, sustenta que a obrigação da seguradora decorre exclusivamente da apólice contratada e dos riscos efetivamente cobertos, não sendo possível ampliar sua responsabilidade por interpretação extensiva. Dessa forma, aduz que a cobertura suscitada pela Autora corresponde à modalidade de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF), a qual pressupõe necessariamente a existência de responsabilidade civil do segurado, o qual jamais reconheceu a culpa pelo acidente, sustentando desde o início da regulação do sinistro, que a colisão decorreu de frenagem brusca e inesperada do veículo conduzido pelo preposto da requerente. Assim, defende que a obrigação de indenizar não é automática e depende da comprovação da culpa do segurado, do nexo causal e dos prejuízos sofridos pelo terceiro, as quais permanecem controvertidas. Portanto, argumenta que a ausência de reconhecimento de responsabilidade do segurado afasta qualquer dever de cobertura por parte da seguradora. Assim, insurgindo-se contra a pretensão autoral, requer a improcedência da demanda. Réplica (evento 112). É o relatório do necessário.   FUNDAMENTO E DECIDO.   1) A designação de audiência mostra-se despicienda, considerando que improvável a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova.   2) As partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Portanto, passo à análise da preliminar suscitada pela Denunciada, a qual, carece de fundamento, posto que a Autora demonstrou a utilidade da providência jurisdicional requerida, ante a alegação de que o Réu, em violação às normas de trânsito, colidiu com o veículo de sua propriedade, ensejado danos que ora busca a respectiva reparação. Evidente, portanto, a necessidade da tutela jurisdicional para o deslinde do caso. Conforme a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual” (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 729-730). Dessa feita, a análise da presença, de fato, dos pressupostos necessários à responsabilização do segurado, notadamente, de sua culpa no acidente havido, resta relegada ao mérito a ser apreciado por ocasião da sentença, não obstando, assim, o regular prosseguimento do feito. Ausentes demais matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. 3) Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. Passo a fixação dos pontos controvertidos.  A vexata quaestio da demanda em tela cinge-se na averiguação do preenchimento dos pressupostos necessários à responsabilização do Réu, notadamente, se a colisão decorreu por culpa exclusivamente sua, conforme suscitado pela Autora, ou concorrente ou exclusivamente pela conduta do motorista que conduzia o automóvel da requerente, consoante à tese defensiva arguida pelo requerido e Denunciada. Para suprir tal controvérsia, designo a produção de prova testemunhal. Diante de tal, tenho suficiente a propositura exclusiva de referida espécie de prova (art. 442, CPC).  4) A respeito da incumbência do ônus probatório, à luz dos arts. 2º e 3º do CDC, evidente a relação de consumo entre a Ré e o Autor, e a consequente aplicação do CDC para o deslinde da demanda. De rigor, portanto, a concessão da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.  5) Designo audiência presencial para o dia 04/11/26, às 16h. Acaso haja intenção em depoimento pessoal, a parte adversa deverá providenciar o recolhimento de mandado de Oficial de Justiça para intimação pessoal, sob pena de preclusão da prova.   Quanto à produção de prova testemunhal, de rigor que deverá o advogado comprovar nos autos o convite a sua testemunha, já que não é incumbência do juízo a intimação, consoante disposto no CPC, art. 455:  Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.  § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (...)   Na forma do § 2º, a testemunha poderá comparecer independente de intimação, presumindo o não comparecimento como presunção de que desistiu a parte de ouvi-la.  Em caso de não atendimento à obrigação do §1º pelo digno advogado, haverá, da mesma forma, preclusão na oitiva porque incabível deferimento de intimação da testemunha na forma do par.4o do mesmo dispositivo legal:   § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:   I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; (...)   Posto isto, defiro prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de rol de testemunhas na forma do art. 450, caput do CPC, cabendo ao patrono o cadastro da testemunha arrolada junto ao sistema (em caso de dúvidas, consultar o informativo Infoeproc n. 70 - Infoeproc70).  Sob prestígio à celeridade e economia processual, não será deferida expedição de carta precatória em razão de que o Tribunal de Justiça dotou todas as unidades judiciárias com equipamento de informática para captação de áudio e vídeo, situação em que a parte deverá trazer e-mail para que a testemunha receba o link da audiência que será integralmente gravada (mesmo que presencial), conforme arts. 453, § 1º e 367, § 5º do CPC.   Louvado os princípios que norteiam o processo civil, especialmente a lealdade, boa-fé e a cooperação na rápida solução da lide, as partes podem manifestar o desinteresse na audiência de instrução, ocasião em que os autos serão conclusos incontinenti para prolação de sentença a despeito do juiz ser o destinatário da prova; liberando-se a pauta.  Intime-se.
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