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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4024359-53.2026.8.26.0577/SPEXEQUENTE: UNIQUE SAO JOSE
ADVOGADO(A): ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB SP229003)
SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de execução. A taxa judiciária foi recolhida (evento 4, CUSTAS1). Determinou-se citação (evento 6, DESPADEC1). Expediram-se cartas de citação (evento 8, CARTA1 e evento 9, CARTA1). É o relatório. Fundamento e decido. A parte executada não foi citada. A relação processual não se instaurou. Evidencia-se hipótese de carência superveniente pela quitação extrajudicial. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Não houve nem bloqueio nem inscrição em cadastro de inadimplentes. A taxa judiciária (Lei 11.608/2003, art. 4º, III) foi recolhida (evento 4, CUSTAS1). O pedido de extinção nos termos propostos revela renúncia do prazo recursal; assim, desde já, (a) certifique-se o trânsito e (b) dê-se a baixa dos autos. P.I.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4024359-53.2026.8.26.0577/SP
EXEQUENTE: UNIQUE SAO JOSE
ADVOGADO(A): ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB SP229003)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I - Cuida-se de execução (taxas de condomínio).
1) Defiro pedido de expedição de certidão (evento 1, INIC1, pag. 4 - valor da causa:R$1.225,57), servindo esta decisão como certidão para fins de averbação (Registro de Imóveis, Cadastros de Inadimplentes ou Registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto), atentando-se a parte exequente para as providências do art. 828, do CPC.
Deverá a parte exequente, em 10 dias úteis, (a) imprimir esta decisão, (b) concretizar as averbações e comunicá-las ao Juízo (CPC, art. 828, §1º) e (c) cancelar as averbações oportunamente (CPC, art. 828, §§2º e 5º), sob pena de cancelamento (CPC, art. 828, §3º).
2) No mais, cite-se a parte executada, por carta, para, em 3 dias úteis, pagar a dívida (CPC, art. 829) (valor da causa : R$1.225,57), sob pena de penhora; e intime-a também (a) de que independentemente de penhora e avaliação, de que dispõe de 15 dias úteis para embargos, prazo este que será contado da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 915), e (b) de que poderá em igual prazo requerer o parcelamento da dívida, desde que comprove o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916), advertindo-a que a aceitação da moratória implica desistência do prazo para embargos, e que em caso de descumprimento da moratória ao saldo devido será acrescida multa de 10%.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, que serão reduzidos pela metade na hipótese de pagamento integral da dívida dentro do prazo concedido.
Não efetuado o pagamento no prazo fixado, deve a parte exequente, em 15 dias úteis, requerer todas as pesquisas eletrônicas de bens.
No silêncio, arquivem-nos com as anotações (inércia da exequente) e as formalidades legais.
Havendo requerimento, conclusos.
3) Desde já, havendo recolhimento da taxa de intimação, expeça-se carta à credora fiduciária CEF como requerido ( EVENTO 1 - petição inicial - pág. 3).
4) Havendo requerimento da parte exequente, em caso de ela não ter o endereço da parte executada ou de insucesso naquele que foi indicado, fica autorizado (a) pesquisa de localização em nome da parte executada pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e COMGASJUD, mediante recolhimento das taxas respectivas, salvo em caso de gratuidade, e (b) expedição de ofícios ao EPD e à SABESP, com o objetivo de localizar eventual endereço da parte executada.
5) Para garantir a celeridade processual e a correta automação no sistema, solicita-se ao advogado que utilize as categorias específicas e não genéricas (tipo de petição), como por exemplo, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO devem ser distribuídos por dependência (deve ser inserido o número do processo principal para que o sistema vincule e direcione automaticamente ao mesmo juízo).
II - Int.