Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4024345-51.2026.8.26.0001/SPAUTOR: SONIA ROCHA MACEDO ADVOGADO(A): WELLINGTON ANTONIO DE SOUZA BRITO (OAB SP252195) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR em definitivo a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, tornando permanente a vedação de inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por conta exclusiva dos débitos discutidos nesta lide; b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos impugnados referentes às doze transações realizadas no dia 09/03/2026 no cartão de crédito final 9816, no valor originário total de R$ 12.859,33 (doze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos); c) CONDENAR a parte ré, na obrigação de fazer consistente em promover o cancelamento definitivo e o respectivo estorno dos lançamentos declarados inexigíveis, devendo ainda excluir a totalidade dos juros, multas e encargos rotativos gerados sobre tais importâncias nas faturas subsequentes, recompondo os limites de crédito do cartão aos patamares originários.
TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4024345-51.2026.8.26.0001/SPAUTOR: SONIA ROCHA MACEDO ADVOGADO(A): WELLINGTON ANTONIO DE SOUZA BRITO (OAB SP252195) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR em definitivo a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, tornando permanente a vedação de inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por conta exclusiva dos débitos discutidos nesta lide; b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos impugnados referentes às doze transações realizadas no dia 09/03/2026 no cartão de crédito final 9816, no valor originário total de R$ 12.859,33 (doze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos); c) CONDENAR a parte ré, na obrigação de fazer consistente em promover o cancelamento definitivo e o respectivo estorno dos lançamentos declarados inexigíveis, devendo ainda excluir a totalidade dos juros, multas e encargos rotativos gerados sobre tais importâncias nas faturas subsequentes, recompondo os limites de crédito do cartão aos patamares originários.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.