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4024345-51.2026.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4024345-51.2026.8.26.0001/SPAUTOR: SONIA ROCHA MACEDO ADVOGADO(A): WELLINGTON ANTONIO DE SOUZA BRITO (OAB SP252195) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR em definitivo a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, tornando permanente a vedação de inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por conta exclusiva dos débitos discutidos nesta lide; b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos impugnados referentes às doze transações realizadas no dia 09/03/2026 no cartão de crédito final 9816, no valor originário total de R$ 12.859,33 (doze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos); c) CONDENAR a parte ré, na obrigação de fazer consistente em promover o cancelamento definitivo e o respectivo estorno dos lançamentos declarados inexigíveis, devendo ainda excluir a totalidade dos juros, multas e encargos rotativos gerados sobre tais importâncias nas faturas subsequentes, recompondo os limites de crédito do cartão aos patamares originários.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4024345-51.2026.8.26.0001/SPAUTOR: SONIA ROCHA MACEDO ADVOGADO(A): WELLINGTON ANTONIO DE SOUZA BRITO (OAB SP252195) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR em definitivo a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, tornando permanente a vedação de inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por conta exclusiva dos débitos discutidos nesta lide; b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos impugnados referentes às doze transações realizadas no dia 09/03/2026 no cartão de crédito final 9816, no valor originário total de R$ 12.859,33 (doze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos); c) CONDENAR a parte ré, na obrigação de fazer consistente em promover o cancelamento definitivo e o respectivo estorno dos lançamentos declarados inexigíveis, devendo ainda excluir a totalidade dos juros, multas e encargos rotativos gerados sobre tais importâncias nas faturas subsequentes, recompondo os limites de crédito do cartão aos patamares originários.

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