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4024341-54.2026.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4024341-54.2026.8.26.0602/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. 2. Caberá ao autor colocar à disposição do Oficial de Justiça os meios necessários para o integral cumprimento do mandado de apreensão de veículo, pois não cabe ao Oficial de Justiça cuidar dos interesses do autor ou da parte interessada na apreensão, conforme Parecer CG nº 359/2002, decisão de fls. 13, processo CG nº 2020/00114496 e Parecer CG nº 267/2021-J, devendo entrar em contato DIRETAMENTE com o Oficial de Justiça. 3. Caso o autor/depositário não forneça os meios necessários para o cumprimento da liminar no prazo de 05 (cinco) dias, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e devolver o mandado independentemente de cumprimento, hipótese em que a demanda será extinta em razão da desistência (demonstrada pelo desinteresse do autor no cumprimento da liminar) e da ausência do pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo (CPC, art. 485, inciso III). 4. Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo". Nessa hipótese, tendo em vista o dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. 5. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, mais custas, despesas e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% do valor da causa (artigo 85, § 2º, do NCPC), no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 3º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados igualmente da execução da liminar, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue anexa. Sem o pagamento, ficam consolidadas desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Deverão ser apreendidos, também, os documentos do veículo (Documento Único de Transferência e Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo). 6. Fica o réu alertado de que o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora (depósito da integralidade do débito) começará a fluir automaticamente da execução da liminar, e não da juntada do mandado, ficando igualmente ciente de que o prazo em questão não será interrompido ou suspenso por pedidos para purgar a mora. 7. Nos termos do art. 3º, § 9º, do Dec. Lei 911/69 (com a nova redação da lei 13.043/14), determino a inserção da restrição judicial do veículo, via RENAJUD, mediante recolhimento da taxa, equivalente a 01 UFESP, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal – FEDT (código 434-1). Ressalve-se que, sendo o valor devido por ordem, após a apreensão do bem, será necessário o recolhimento de nova taxa, de igual valor, para retirada da anotação. Comprovado o recolhimento, encaminhe-se desde logo para a fila de “pesquisas”. 8. Após efetivada a busca e apreensão, providencie-se a retirada da restrição judicial. 9. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, autorizado o reforço policial e arrombamento, se necessário, servindo esta como ofício. 10. Tendo em vista que não há respaldo legal, indefiro o pedido de sigilo. Int.

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