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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4024335-07.2026.8.26.0001/SP AUTOR: JORDANA DE SOUZA SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): HENRIQUE STANISCI MALHEIROS (OAB SP407268) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Eventos 34, 37, 39 e 40: ante o teor das respostas aos ofícios remetidos, e na esteira da decisão do Evento 16, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anotado. 2) A autora, JORDANA DE SOUZA SANTOS, representada por sua genitora LAURA DE SOUZA SANTOS, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face de BLUE MED SAÚDE LTDA, objetivando compelir a operadora de saúde a autorizar e custear integralmente a sua internação psiquiátrica hospitalar integral. Conforme narrado na petição inicial (Evento 1, fls. 4/21), a requerente, atualmente com 34 anos de idade, é portadora de transtorno psiquiátrico grave, apresentando diagnósticos de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID-10 F32.3), psicose não orgânica não especificada (CID-10 F29), esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0) e epilepsia (CID-10 G40), condição clínica que a expõe a risco iminente de autoagressão e histórico recente de tentativa de autoextermínio por precipitação de altura (Evento 1, fl. 5 e Evento 30, fls. 184/189). Segundo os relatórios médicos acostados aos autos, a paciente necessita de contenção terapêutica contínua em ambiente hospitalar especializado, supervisão medicamentosa ininterrupta e acompanhamento multiprofissional, permanecendo com prejuízo do juízo crítico e risco de suicídio persistente (Evento 1, fls. 81/84 e Evento 30, fls. 184/189). Diante desse quadro severo, o médico assistente psiquiatra, Dr. José Aloísio Bittencourt (CRM/SP 44.171), prescreveu a manutenção da internação psiquiátrica integral no Hospital Rumo Certo (MSPM Hospital Especializado Ltda), sem previsão de alta, como medida indispensável à preservação de sua integridade física e de sua vida (Evento 1, fls. 81/84 e Evento 30, fls. 184/189). Na via administrativa, a operadora ré comunicou que, a partir do 31º dia de internação, passaria a exigir da família o pagamento de coparticipação à razão de 50% dos custos hospitalares, invocando para tanto a cláusula 8.2.20 do instrumento contratual (Evento 1, fls. 94/107 e Evento 5, fls. 131/134). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela de urgência, ponderando a legalidade em tese da coparticipação após o 30º dia de internação psiquiátrica, ou a possibilidade de adiantamento de custos por parte do plano de saúde, ou transferência para a rede pública (Evento 11, fls. 139/141 e Evento 36, fls. 203/205). É o relatório. A autora comprovou ser beneficiária do plano de saúde individual operado pela ré, na modalidade PF Blue Med SP-OD-QC (registro ANS nº 489.039.21-6, carteira nº 0001.0001.007260-00.0), encontrando-se rigorosamente adimplente com suas contraprestações pecuniárias (Evento 1, fls. 42, 44/79 e 91/92). Os relatórios médicos psiquiátricos emitidos pelo médico assistente, Dr. José Aloísio Bittencourt, confirmaram a extrema gravidade do quadro, atestando que a paciente apresenta episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, esquizofrenia paranoide e ideação suicida persistente após grave episódio de precipitação de altura, concluindo pela necessidade premente de continuidade da internação hospitalar integral em ambiente protegido e supervisionado, inexistindo condições clínicas para alta hospitalar ou transição para o meio ambulatorial (Evento 1, fls. 81/84 e Evento 30, fls. 184/189). A gravidade do caso é acentuada pelo perigo iminente a que a autora está exposta. Trata-se de paciente psiquiátrica severamente descompensada, cujo risco de nova tentativa de autoextermínio é concreto e atual, de modo que a descontinuidade do tratamento hospitalar acarreta perigo imediato à sua própria sobrevivência. A probabilidade do direito alegada pela parte autora encontra-se solidamente demonstrada pelo conjunto probatório que instrui os autos, notadamente no que tange ao vínculo contratual e à evidente necessidade médica da internação prescrita. Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre JORDANA DE SOUZA SANTOS e a BLUE MED SAÚDE LTDA é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida se qualifica como fornecedora de serviços de assistência à saúde e a requerente como destinatária final do benefício, aplicando-se o princípio da interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, parte reconhecidamente vulnerável na relação, a teor do art. 47 da Lei nº 8.078/1990. Nesse contexto, a Lei nº 9.656/1998 estabelece em seu Art. 12, inciso II, alínea "a", a obrigatoriedade de cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade em clínicas reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina. A autora comprovou ser titular do plano e estar em dia com suas mensalidades (Evento 1, fls. 42 e 91/92), de modo que a operadora assume a obrigação de garantir a assistência integral necessária para a preservação da integridade física, psíquica e da vida de sua segurada. A pretensão da requerida de transferir à consumidora o custeio de 50% das despesas hospitalares a partir do 31º dia de internação psiquiátrica não encontra amparo no contrato celebrado entre as partes. Conforme se verifica das condições gerais da avença (Evento 1, fls. 44/79), inexiste qualquer cláusula operativa que institua fator moderador, franquia ou percentual de coparticipação para internações psiquiátricas. A cláusula 8.2.20, expressamente invocada pela ré para lastrear a cobrança (Evento 1, fl. 55 e Evento 5, fls. 131/134), limita-se a dispor que estão cobertos os tratamentos hospitalares psiquiátricos "compreendendo custeio integral, pelo menos, 30 (trinta) dias de internação psiquiátrica, por ano de contrato não cumulativo". A locução "pelo menos" consagra um piso mínimo de garantia assistencial em benefício da contratante, e jamais uma autorização tácita para a imposição de encargo financeiro a partir do trigésimo primeiro dia. O ordenamento jurídico, por meio do Art. 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/1998, exige taxativamente que dos contratos constem de forma clara e destacada os limites financeiros e o percentual de coparticipação eventualmente assumidos pelo beneficiário. A ausência de pactuação expressa impede a criação unilateral de obrigações desfavoráveis ao consumidor, configurando a conduta da ré verdadeira limitação temporal oblíqua de cobertura hospitalar e flagrante desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV, do CDC). Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha assentado no Tema Repetitivo 1.032 a higidez da coparticipação em internações psiquiátricas prolongadas, condicionou expressamente a validade dessa cobrança à existência de cláusula contratual prévia, expressa, clara e devidamente informada ao consumidor, além da manutenção do equilíbrio financeiro: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1032 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro. — Paradigma: REsp 1809486/SP No caso concreto, inexiste a indispensável pactuação prévia e informada exigida pelo precedente vinculante, visto que o contrato da autora não prevê cobrança de coparticipação. A imposição desse encargo desmedido, que superaria em várias vezes o valor da própria mensalidade de R$ 499,05 (Evento 1, fls. 91/92 e 114/115), inviabiliza o acesso aos serviços essenciais de saúde e desnatura o objeto da contratação. Desse modo, resta evidenciada a abusividade da cobrança pretendida pela operadora, impondo-se afastar a exigência de coparticipação e assegurar a cobertura integral do tratamento médico prescrito enquanto perdurar a imperiosa necessidade clínica. Ademais, restou satisfatoriamente comprovado nos autos que o estabelecimento hospitalar em que a autora se encontra internada pertence à própria rede credenciada da operadora ré. Conforme demonstra a Notificação de Guia Médica nº 0001.2026.07.00004877 emitida pelo canal oficial da requerida (Evento 30, fls. 191/193), o atendimento psiquiátrico no estabelecimento MSPM Hospital Especializado Ltda (cuja denominação fantasia é Hospital Rumo Certo, CNPJ nº 11.195.440/0001-68) foi expressamente autorizado pela operadora, com prazo de validade assinalado até 04/09/2026. Tal circunstância afasta de plano qualquer controvérsia atinente a reembolso de despesas médicas ou a eventual atendimento por prestador estranho à rede conveniada. Estando o nosocômio integrado à rede assistencial oferecida pela operadora, impõe-se a incidência do Art. 17 da Lei nº 9.656/1998, que vincula a operadora à manutenção dos serviços contratados perante os seus beneficiários. Revela-se manifestamente contraditório o comportamento da operadora que, após autorizar formalmente a prorrogação da internação psiquiátrica em hospital credenciado, cria embaraço econômico insuperável mediante o anúncio de cobrança de coparticipação não pactuada, inviabilizando a continuidade do acolhimento protetivo de paciente em risco de morte. O perigo de dano é manifesto e decorre da gravidade do quadro clínico da autora, cuja condição psiquiátrica a expõe a risco severo, atual e concreto de autoagressão e morte. Conforme amplamente documentado nos autos, JORDANA DE SOUZA SANTOS é portadora de patologias mentais crônicas e agudizadas, com comprometimento relevante das funções psíquicas superiores e histórico documentado de tentativa de autoextermínio por precipitação de altura (Evento 1, fls. 81/84 e Evento 30, fls. 184/189). O relatório médico atualizado do psiquiatra assistente é enfático ao consignar que a paciente não reúne condições clínicas, psiquiátricas ou funcionais para alta hospitalar, permanecendo com risco de suicídio persistente e dependência estrita do ambiente protegido para a preservação de sua integridade física (Evento 30, fls. 184/189). O perigo de dano, ademais, já se concretizou de forma dramática no curso da relação, visto que a interrupção precoce da primeira internação provocada pela ameaça de cobrança de coparticipação culminou em nova tentativa de suicídio e reinternação de urgência em 01/07/2026 (Evento 1, fls. 6/7, 94/107 e 117/118). O ordenamento jurídico pátrio, por meio do Art. 300 do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, ambos os requisitos se encontram plenamente demonstrados. A assimetria de risco entre as partes justifica a pronta intervenção judicial: enquanto para a operadora ré o cumprimento da medida liminar representa apenas um encargo patrimonial passível de eventual compensação futura, para a autora a interrupção do tratamento psiquiátrico pode acarretar danos irreversíveis à sua vida. Ante o exposto, respeitado o entendimento ministerial em sentido diverso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a ré, BLUE MED SAÚDE LTDA, autorize e custeie integralmente a internação psiquiátrica hospitalar integral da autora, JORDANA DE SOUZA SANTOS, no Hospital Rumo Certo (MSPM Hospital Especializado Ltda), pelo período que o médico psiquiatra assistente reputar clinicamente necessário, vedada qualquer interrupção, alta administrativa ou condicionamento fundada em limite temporal ou cobrança de coparticipação. A cobertura deverá abranger todas as etapas da terapêutica psiquiátrica, diárias hospitalares, equipe multidisciplinar, honorários médicos, medicamentos e exames complementares necessários, observadas as seguintes condições: a) a requerida deverá, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, emitir as guias de autorização e assegurar a continuidade do custeio integral da internação no referido hospital de sua rede credenciada, abstendo-se de lançar cobranças a título de coparticipação contra a segurada; b) o descumprimento injustificado de qualquer das determinações, especialmente a cobrança indevida de coparticipação após o 30º dia de internação, sujeitará a ré ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia em relação ao qual cobrada a coparticipação (ou por dia de atraso na emissão das guias), limitada, por ora, ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de medidas executivas atípicas para garantir a efetividade da tutela à saúde. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, inclusive para os fins da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de viabilizar a intimação pessoal da parte devedora acerca da obrigação de fazer. O encaminhamento do documento à requerida fica sob a responsabilidade da parte autora, que deverá comprovar o protocolo nos autos no prazo de 10 (dez) dias. 3) Cite(m)-se, por via postal, para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Int. São Paulo, 04/09/2026 JUÍZO TITULAR II - 8ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
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