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4024330-79.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4024330-79.2026.8.26.0002/SPAUTOR: HILNO DUARTE DE BARROS ADVOGADO(A): ROSANGELA DA SILVA VILELA DE SOUZA (OAB SP437697) RÉU: JEFFERSON FERNANDES ADVOGADO(A): DALCIR CAPELL (OAB SP149772) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HILNO DUARTE DE BARROS em face de JEFFERSON FERNANDES, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindida a relação locatícia referente ao imóvel situado na Avenida Aratãs, nº 650, apartamento 61, com duas vagas de garagem, integrante do Condomínio Ville Dorleans, São Paulo/SP, e decretar o despejo do réu. Expeça-se mandado de despejo, devendo constar o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, nos termos do art. 63, § 1º, ?b?, da Lei nº 8.245/91, contado da intimação, após o qual será efetivada a desocupação caso o imóvel não tenha sido voluntariamente restituído. Condeno o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos a partir de agosto de 2025 e daqueles que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel, observando-se o valor efetivamente comprovado como praticado entre as partes, sem incidência de reajustes cuja pactuação não tenha sido demonstrada. Quanto ao mês de agosto de 2025, será considerado apenas o saldo remanescente que resultar dos documentos de pagamento existentes nos autos. Condeno-o, ainda, ao pagamento das despesas ordinárias de condomínio vencidas durante o período de inadimplemento e até a efetiva desocupação, excluídas eventuais despesas extraordinárias identificadas na documentação, bem como das parcelas de IPTU vencidas durante o mesmo período, considerada demonstrada, pelas tratativas e pela prática contratual, a atribuição desse encargo ao locatário. Deverão ser abatidos todos os pagamentos comprovadamente realizados pelo réu. Rejeito os pedidos de indenização, retenção e compensação fundados nas benfeitorias e reparos alegadamente realizados no imóvel, bem como a compensação fundada em supostos pagamentos indevidos, por ausência de prova suficiente dos respectivos créditos. Rejeito a inclusão, no débito locatício, dos honorários advocatícios contratuais de 15% indicados pelo autor, ante a ausência de comprovação de sua pactuação. Sobre cada parcela devida incidirá correção monetária pelo IPCA desde o respectivo vencimento e juros de mora, igualmente desde o vencimento, segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. O valor da condenação será apurado mediante cálculo aritmético em cumprimento de sentença, observados os critérios acima estabelecidos, ficando afastada a adoção automática da planilha apresentada com a inicial. Considerando que o autor obteve êxito quanto ao núcleo substancial da demanda, consistente na rescisão da locação, despejo e cobrança dos aluguéis e encargos inadimplidos, decaindo apenas de parcelas acessórias e de parte dos critérios utilizados para quantificação do débito, reconheço sua sucumbência mínima. Assim, condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. P. I. C. SÃO PAULO 03/09/2026

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