Publicações do processo

4024324-64.2025.8.26.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4024324-64.2025.8.26.0016/SPRÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) RÉU: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) RÉU: SALOMAO E ZOPPI SERVICOS MEDICOS E PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a contar da data desta sentença pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios calculados desde a citação válida da primeira ré citada nos autos, com base na taxa legal do artigo 406 do Código Civil (Selic deduzido o IPCA, nos moldes da Lei nº 14.905/2024).

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4024324-64.2025.8.26.0016/SPAUTOR: MARTA KUBO ADVOGADO(A): PEDRO BASTOS DA CUNHA (OAB SP318107) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a contar da data desta sentença pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios calculados desde a citação válida da primeira ré citada nos autos, com base na taxa legal do artigo 406 do Código Civil (Selic deduzido o IPCA, nos moldes da Lei nº 14.905/2024).

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.