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Processo 4024321-63.2026.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4024321-63.2026.8.26.0602/SP AUTOR: GIOVANNI GENTIL MACIEL ZANOTTO ADVOGADO(A): ALEX WILLIAM BERALDO (OAB SP423410) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – LIMINAR: Trata-se de pedido de tutela de urgência. No caso em tela, estão presentes os pressupostos do art. 300 do CPC/2015, tanto a probabilidade do direito pretendido, quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando-se a situação urgente descrita na exordial. A parte autora apresentou início de prova documental de que sua fotografia foi utilizada como elemento visual central de peça publicitária de evento pago, veiculada em perfil de rede social e na plataforma de venda de ingressos (Evento 1, DOCUMENTACAO8 e DOCUMENTACAO9), sem notícia de autorização, hipótese que, em cognição sumária, atrai o disposto no art. 20 do Código Civil e na Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à urgência, a publicação permanece acessível e a mesma fotografia já foi reaproveitada em segunda peça promocional (Evento 1, DOCUMENTACAO9, Página 2), renovando a exposição. Por fim, não há ainda risco de irreversibilidade que impeça a concessão da liminar, sem prévia oitiva da parte contrária. Nestes termos, DEFIRO o pedido liminar, para determinar que as rés, no prazo de 48 horas da ciência desta decisão, promovam a remoção das publicações que estampam a fotografia do autor, notadamente a indicada na petição inicial (https://www.facebook.com/photo.php?fbid=1458774962964381), e se abstenham de nova veiculação da referida imagem em quaisquer canais digitais ou físicos de divulgação sob seu controle. Em caso de descumprimento, fica estipulada multa diária de R$ 200,00, limitada, por ora, ao montante de R$ 4.000,00. Fica o autor advertido de que, a fim de comprovar eventual descumprimento, deverá trazer aos autos prova da manutenção da publicação após o prazo assinalado. Cadastre-se o Cartório o endereço da segunda requerida conforme informado pelo autor na emenda à inicial. Anote-se. 2 – No mais, eventuais pedidos de assistência judiciária gratuita feitos p qualquer das partes deverão ser instruídos até a contestação ou réplica com documentos abaixo relacionados, sob pena de preclusão, indeferimento do benefício e deserção de eventual recurso a ser interposto: - Se for pessoa física: a) comprovante de renda mensal própria e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de TODAS contas de sua titularidade e do cônjuge, do último mês, inclusive, com a juntada dos relatórios e extratos do Registrato junto ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil; c) cópia dos extratos de cartão de crédito próprio e do cônjuge, do último mês; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal própria e do cônjuge. Ressalta-se que não será considerado como documento comprobatório da renda a simples emissão da Receita Federal de ausência de restituição de imposto de renda, já que a ausência de restituição não significa não possuir condições financeiras ou patrimônio. Outrossim, tal documento é obtido por qualquer pessoa somente com o número do CPF da pessoa a ser consultada. - Se for pessoa jurídica: a) demonstrativo de faturamento mensal da empresa do último ano e b) declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos. 3 - CITAÇÃO: Em prosseguimento, deixo de designar audiência de conciliação, considerando os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos Juizados Especiais, e diante da observação de que a referida audiência não tem alcançado resultado prático proveitoso, em casos semelhantes. Assim, CITEM-SE as partes rés para apresentarem contestações, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015). Caso as partes requeridas tenham interesse concreto em realizar acordo, poderão apresentar propostas específicas, em preliminar de contestação. Havendo proposta específica, intime-se a parte autora, imediatamente, para manifestação a respeito, independente de novo despacho, vindo conclusos os autos, ao final, com celeridade. 3 – OFÍCIO: Cópia desta decisão devidamente assinada eletrônicamente, servirá de ofício a ser encaminhado pela parte autora à parte ré. Intime-se.

2026-08-25 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4024321-63.2026.8.26.0602/SP AUTOR: GIOVANNI GENTIL MACIEL ZANOTTO ADVOGADO(A): ALEX WILLIAM BERALDO (OAB SP423410) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Analisando a petição inicial, verifica-se que não foi juntado comprovante de endereço da parte autora. Assim, a fim de bem dirimir a lide e a competência territorial, determino a emenda da petição inicial para que o autor apresente comprovante de endereço recente e em nome próprio. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. 2 – Requereu a parte autora a citação da segunda ré, SORAIA NUNES ESCOBAR, mediante diligência do Oficial de Justiça nos locais dos eventos das rés, sem declinar o respectivo endereço (Evento 1, INIC1, Página 1). Indefiro a expedição de ofício(s) e a pesquisa de endereços por quaisquer meios. Vale aqui destacar o teor do V. Acórdão do A.I. n.º 1.046.705-7, da Colenda 11ª Câmara do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil: "Não cabe ao Poder Judiciário exercer atividade substitutiva da parte e tomar iniciativa que só a essa interessa". Nesse sentido, já se decidiu: "É obrigação da parte, ao propor ação saber previamente, o endereço e qualificação dos requeridos, bem como, em execução, se os mesmos têm algum bem. Se não têm, ou não sabe o exequente da existência de algum, corre o risco de estar propondo ação sem finalidade. Por isso mesmo, é antes da propositura da ação que há de perquirir o autor da existência ou não de bens (RT 571/133)". E mais: AI 831.593-9, rel. Ary Bauer: "Os órgãos judiciais não podem ser reduzidos à condição de assessores especializados na localização dos devedores e dos bens que possam garantir a execução de títulos extrajudiciais de credores que, na maioria das vezes, não se preocupam em verificar, previamente a existência de bens que possam servir para esse fim e, comodamente, pretendem transformar o aparelho estatal em agente de cobrança eficiente e gratuito, esquecendo-se de que tal conduta, implica em desempenho, pelo Cartório, de inúmeros atos que, a rigor, não são de sua função, atravancam os serviços forenses e desatendem, por via de conseqüência, o interesse público". Trata-se, ademais, de matéria de cunho jurisdicional, e não administrativo. Nesse sentido, a E. Corregedoria Geral de Justiça já se manifestou, em caso semelhante deste Juizado Especial (Prot. CG 26.912/04 – DEGE), nos seguintes termos: "Os Enunciados do Fórum Permanente de Juízos Especiais Cíveis e Criminais do Brasil não têm força vinculativa – Expedição de ofícios para localização de bens ou do próprio devedor no Juizado Especial Cível – Não obrigatoriedade – Matéria de cunho jurisdicional – Parecer pelo arquivamento do protocolado, encaminhando cópia deste ao MM. Juiz Diretor do Juizado Especial Cível de Sorocaba, dando-se ciência ao advogado consulente." – cópia do expediente encontra-se arquivada em cartório. Aliás, extrai-se do conteúdo do r. Parecer, da lavra do Dr. João Batista Morato Rebouças de Carvalho, então Juiz Auxiliar da Corregedoria, que "os Enunciados não têm força vinculativa, ou seja, não há obrigatoriedade na aplicação, quer de imediato ou mais a frente. O Magistrado concordando com aquelas orientações, pode aplicá-las, mas, em caso de discordância, pode manter seu posicionamento, até como forma de preservar sua convicção, que deve ser resguardada de qualquer interferência". E, mais adiante, com relação à expedição de ofício para localização de bens ou do próprio devedor, observa que "a Constituição Federal de 1988, atenta ao movimento internacional de acesso à justiça, determinou à União, ao Distrito Federal e aos Estados a criação de Juizados Especiais, providos de juízes togados ou togados e leigos, competente para conciliação, julgamento e execução das causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 98, inciso I, CF). O legislador, então, traçou os princípios processuais do Juizado Especial, prevendo expressamente os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Referidos princípios acrescido do conjunto de regras trazido pela Lei 9.099/95, procurou, pelo menos parcialmente, dissociar-se do modelo processual contido no Código de Processo Civil de 1973. Assim, seguindo o raciocínio e o espírito do legislador, razão assiste ao MM. Juiz Diretor do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba quando, embasado nos princípios basilares do Juizado, conjugado com o disposto na Lei 9.099/95, indefere a expedição de ofícios, para localização de bens e endereços, entendendo que eventual deferimento iria contrariar tais princípios, indo contra o sistema criado.". Como este juízo comunga do entendimento apontado, indefiro o pedido. Anoto, ainda, que o rito dos Juizados Especiais não admite a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Assim, indique a parte autora o endereço da segunda requerida citada acima, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito em relação a ela. 4 – Cumpridas as determinações acima, ou decorridos os prazos, tornem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência e para o despacho citatório. Intime-se.

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