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4024316-38.2026.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 3ªe 6ª RAJs · DESPACHO/DECISÃO

    Dissolução Parcial de Sociedade Nº 4024316-38.2026.8.26.0506/SP AUTOR: LUCIANO FERREIRA COSTA ADVOGADO(A): RUBENS CAVALCANTE NETO (OAB SP225103) ADVOGADO(A): EDSON FERREIRA ARANTES DA SILVA (OAB SP212236) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial, evento 20. 2. Diante do ingresso da parte requerida, espontaneamente, nos autos, evento 19, e apresentação da contestação, evento 21, passo a apreciar os pedidos de tutela. O Autor formula pedido de tutela provisória de urgência para: (i) sua imediata retirada do quadro societário, com expedição de ofícios aos órgãos competentes; (ii) registro de protesto contra alienação sobre bens imóveis e veículos da sociedade; (iii) que os requeridos sejam determinados a substituírem o Autor como responsável técnico, em contratos administrativos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da retirada imediata do Autor do quadro societário A documentação apresentada, aliada à manifestação expressa dos Réus, revela probabilidade do direito quanto ao exercício regular do direito de retirada previsto no art. 1.029 do Código Civil. A ausência de oposição dos Réus afasta controvérsia relevante sobre o ponto. O perigo de dano decorre da manutenção de responsabilidades societárias, fiscais e administrativas em nome do Autor, situação que recomenda a pronta formalização da retirada, evitando efeitos jurídicos indevidos. Assim, DEFIRO a tutela antecipada para determinar a imediata retirada do Autor do quadro societário da LFC Construtora Ltda., em 23/05/2026, (tendo em vista da notificação e do e-mail, em 24/03/2026). Servirá a presente como ofícios à JUCESP, Secretaria da Receita Federal e Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para que procedam às anotações cabíveis. Do protesto contra alienação de bens No tocante ao pedido de averbação da existência da ação nas matrículas imobiliárias e à restrição de transferência dos veículos da sociedade, não se verifica, neste momento, risco concreto de dilapidação patrimonial apto a justificar a medida excepcional prevista nos arts. 300 e 301 do CPC. A alegação de perigo é genérica e desacompanhada de elementos objetivos que indiquem iminente alienação irregular de bens. A medida pretendida é gravosa e interfere diretamente na atividade empresarial, devendo ser reservada a hipóteses de risco efetivo e demonstrado. Assim, INDEFIRO o pedido cautelar de protesto contra alienação. Da substituição do responsável técnico Quanto ao pedido de substituição do Autor como responsável técnico, a parte requerida alega que já adotou as providências nesse sentido, requerendo, inclusive, perda superveniente de objeto. Contudo, os documentos 09/10, acostados pela defesa, são insuficientes para comprovar à substituição do autor com responsável técnico das obras, referentes aos Contratos nº 332/2025 (Fartura), nº 028/2025 (Florínea), nº 80/2025 (Joanópolis), nº 76/2025 (Miracatu) e nº 017/2026 (Mirassol), bem como, a baixa da ART do Autor, o registro de nova ART por profissional habilitado perante o CREA-SP e o protocolo do pedido de anuência junto às contratantes. Os autos indicam que o Autor permanece vinculado formalmente como responsável técnico em contratos administrativos relevantes. Tal situação gera risco jurídico e operacional à sociedade e ao próprio Autor. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que os Réus, em até 30 (trinta) dias, adotem todas as providências necessárias à substituição do Autor como responsável técnico nos contratos: nº 332/2025 (Fartura), nº 028/2025 (Florínea), nº 80/2025 (Joanópolis), nº 76/2025 (Miracatu), nº 017/2026 (Mirassol). Ressalto que as providências incluem: a) baixa das ARTs em nome do Autor; b) registro de novas ARTs por profissional habilitado perante o CREA/SP; c) protocolo dos pedidos de anuência junto às contratantes. Cumpra-se e intime-se. Ribeirão Preto, 03/09/2026

  2. Intimação

    TJSP · Vara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 3ªe 6ª RAJs · DESPACHO/DECISÃO

    Dissolução Parcial de Sociedade Nº 4024316-38.2026.8.26.0506/SP RÉU: FABIANO FERREIRA COSTA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA PEDROSA MASSARO (OAB SP258029) RÉU: LFC CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA PEDROSA MASSARO (OAB SP258029) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial, evento 20. 2. Diante do ingresso da parte requerida, espontaneamente, nos autos, evento 19, e apresentação da contestação, evento 21, passo a apreciar os pedidos de tutela. O Autor formula pedido de tutela provisória de urgência para: (i) sua imediata retirada do quadro societário, com expedição de ofícios aos órgãos competentes; (ii) registro de protesto contra alienação sobre bens imóveis e veículos da sociedade; (iii) que os requeridos sejam determinados a substituírem o Autor como responsável técnico, em contratos administrativos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da retirada imediata do Autor do quadro societário A documentação apresentada, aliada à manifestação expressa dos Réus, revela probabilidade do direito quanto ao exercício regular do direito de retirada previsto no art. 1.029 do Código Civil. A ausência de oposição dos Réus afasta controvérsia relevante sobre o ponto. O perigo de dano decorre da manutenção de responsabilidades societárias, fiscais e administrativas em nome do Autor, situação que recomenda a pronta formalização da retirada, evitando efeitos jurídicos indevidos. Assim, DEFIRO a tutela antecipada para determinar a imediata retirada do Autor do quadro societário da LFC Construtora Ltda., em 23/05/2026, (tendo em vista da notificação e do e-mail, em 24/03/2026). Servirá a presente como ofícios à JUCESP, Secretaria da Receita Federal e Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para que procedam às anotações cabíveis. Do protesto contra alienação de bens No tocante ao pedido de averbação da existência da ação nas matrículas imobiliárias e à restrição de transferência dos veículos da sociedade, não se verifica, neste momento, risco concreto de dilapidação patrimonial apto a justificar a medida excepcional prevista nos arts. 300 e 301 do CPC. A alegação de perigo é genérica e desacompanhada de elementos objetivos que indiquem iminente alienação irregular de bens. A medida pretendida é gravosa e interfere diretamente na atividade empresarial, devendo ser reservada a hipóteses de risco efetivo e demonstrado. Assim, INDEFIRO o pedido cautelar de protesto contra alienação. Da substituição do responsável técnico Quanto ao pedido de substituição do Autor como responsável técnico, a parte requerida alega que já adotou as providências nesse sentido, requerendo, inclusive, perda superveniente de objeto. Contudo, os documentos 09/10, acostados pela defesa, são insuficientes para comprovar à substituição do autor com responsável técnico das obras, referentes aos Contratos nº 332/2025 (Fartura), nº 028/2025 (Florínea), nº 80/2025 (Joanópolis), nº 76/2025 (Miracatu) e nº 017/2026 (Mirassol), bem como, a baixa da ART do Autor, o registro de nova ART por profissional habilitado perante o CREA-SP e o protocolo do pedido de anuência junto às contratantes. Os autos indicam que o Autor permanece vinculado formalmente como responsável técnico em contratos administrativos relevantes. Tal situação gera risco jurídico e operacional à sociedade e ao próprio Autor. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que os Réus, em até 30 (trinta) dias, adotem todas as providências necessárias à substituição do Autor como responsável técnico nos contratos: nº 332/2025 (Fartura), nº 028/2025 (Florínea), nº 80/2025 (Joanópolis), nº 76/2025 (Miracatu), nº 017/2026 (Mirassol). Ressalto que as providências incluem: a) baixa das ARTs em nome do Autor; b) registro de novas ARTs por profissional habilitado perante o CREA/SP; c) protocolo dos pedidos de anuência junto às contratantes. Cumpra-se e intime-se. Ribeirão Preto, 03/09/2026

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