Publicações do processo

4024304-66.2026.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4024304-66.2026.8.26.0007/SP AUTOR: KAYAN SOUZA SANTOS ADVOGADO(A): RAUL MEDEIROS MARQUES (OAB SP480270) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte requerente pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. O direito ao acesso à justiça é um pilar constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante a apreciação jurisdicional de qualquer lesão ou ameaça ao direito. A esse dispositivo associa-se o inciso LXXIV, que assegura assistência jurídica integral e gratuita para aqueles que comprovarem não possuir recursos suficientes. No caso concreto, além de não ter sido atendida integralmente a determinação de apresentação de documentos essenciais para análise do pedido, os documentos efetivamente juntados revelam movimentação financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Em que pese tenha alegado perceber remuneração líquida inferior a R$ 3.000,00, observa-se que a conta mantida perante o Banco Santander registra expressiva movimentação financeira, com créditos que totalizaram aproximadamente R$ 8.308,59 no mês de junho, bem como diversos recebimentos por meio de PIX durante o mês de julho, que somam aproximadamente R$ 6.687,52, destacando-se que parcela significativa de tais créditos é oriunda da pessoa jurídica constante dos holerites apresentados, em valores substancialmente superiores à remuneração mensal informada pela própria parte requerente. Verifica-se ainda a realização de transferência no valor de R$ 5.000,00 para conta poupança, circunstância que evidencia capacidade de formação de reserva financeira incompatível com a situação de hipossuficiência alegada. Além disso, os extratos apresentados revelam despesas cotidianas de natureza discricionária, incompatíveis com o quadro de insuficiência econômica extrema invocado para obtenção da benesse processual. Cumpre ressaltar que, embora a concessão da gratuidade não exija estado de miserabilidade absoluta, compete à parte demonstrar concretamente a impossibilidade de suportar as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção, ônus do qual não se desincumbiu. Há mais. A parte autora deixou de apresentar documentos expressamente requisitados por este Juízo, notadamente a declaração de imposto de renda e os extratos bancários relativos a todas as instituições apontadas no relatório CCS, notadamente ITAÚ UNIBANCO, NEON PAGAMENTOS e SHOPEE. Tal omissão impede a análise completa de sua situação patrimonial e financeira, dificultando a aferição de eventuais fontes de renda, aplicações financeiras, patrimônio declarado e da integralidade de suas movimentações bancárias. A relevância da documentação faltante é ainda mais evidente no caso concreto porque, mesmo a partir dos documentos efetivamente apresentados, já se constatam movimentações financeiras incompatíveis com o quadro de insuficiência econômica alegado. Nesse contexto, a ausência dos documentos requisitados impede a formação de convicção segura acerca do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.